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17 de Junho de 2024
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    Instituto Victório Valeri, de Ribeirão Preto, deve adequar conduta trabalhista

    Ribeirão Preto - A 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto concedeu liminar favorável ao Ministério Público do Trabalho, obrigando o Instituto de Patologia e Citologia Dr. Victorio Valeri a regularizar, no prazo de 60 dias, a sua conduta trabalhista no que diz respeito ao pagamento de verbas salariais e registro de jornada de trabalho, dentre outras obrigações.

    A juíza Patrícia Caroline Silva Abrão determinou que o Instituto, renomado centro de diagnósticos médicos de Ribeirão Preto, pague em dia os salários mensais (até 5º dia útil do mês) e os benefícios do 13º salário (até dia 20 de dezembro) dos empregados, efetue o depósito de FGTS e o recolhimento das contribuições previdenciárias, além de registrar os horários de trabalho efetivamente praticados pelos trabalhadores, seguir procedimentos de rescisão contratual conforme previsto na lei e apresentar documentos sujeitos à inspeção fiscal.

    As irregularidades foram apontadas em inspeção realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego no ano passado, cujo relatório serviu de prova para instruir o inquérito do MPT, conduzido pelo procurador Henrique Lima Correia. O Instituto recebeu oito autos de infração dos fiscais.

    O MPT tentou por diversas vezes uma solução extrajudicial para o caso, com a propositura de TAC (Termo de Ajuste de Conduta), mas não houve a concordância do Instituto, o que levou ao ingresso da ação.

    Além da efetivação da tutela antecipada, o Ministério Público pede no mérito a condenação da empresa ao pagamento de R$ 200 mil por danos morais coletivos.

    Caso descumpra a medida liminar, haverá multa de R$ 1 mil por cada trabalhador prejudicado, revertida ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). Cabe recurso ao Instituto no Tribunal Regional do Trabalho de Campinas.

    Processo nº 0001726-84.2013.5.15.0042

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/instituto-victorio-valeri-de-ribeirao-preto-deve-adequar-conduta-trabalhista/112084781

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