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4 de Maio de 2024
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    Instrutor do SENAC consegue ter sua carteira de trabalho assinada como professor

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos

    A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve decisão da 3ª Vara do Trabalho de Natal (RN), que concedeu o SENAC a assinar a carteira de trabalho de um instrutor na função de professor.

    O SENAC entrou com o recurso por entender que as aulas ministradas pelo instrutor obedeciam ao propósito exclusivo de formação e capacitação de mão de obra para o comércio, haja vista ser essa a sua atribuição finalística, contida no art. do Decreto nº 61.843/67, que aprovou o regulamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial.

    A instituição acrescenta, ainda, que tomou por base o Parecer CNE/CP nº 15/2009, do Ministério da Educação, aprovado pelo Conselho Nacional da Educação, de onde se depreende que a denominação de professor se aplica unicamente aos trabalhadores habilitados como professor, e que ministrem seu ofício nas entidades incumbidas da educação regular, o que não era o caso.

    Entendimento divergente teve o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, relator do processo, que considerou a realidade dos fatos sobre os aspectos formais, vez que o autor da ação, embora tivesse sido contratado como instrutor na área de turismo, hospitalidade e lazer, na prática ministrava aulas para o curso de Garçom, o que "demonstra a sua habilitação profissional".

    Para o SENAC, a sua condenação implica em "absoluta desestruturação da ordem administrativa", porque o seu plano de cargos e salários não contempla a categoria de professor. Já o desembargador ressaltou que a ausência do cargo de professor no plano de cargos e salários do SENAC não é fundamento "hábil para refutar o reconhecimento do direito sonegado ao trabalhador".

    O entendimento do relator foi seguido por unanimidade pelos demais desembargadores da 1ª Turma. Com essa decisão, o SENAC também foi condenado ao pagamento dos títulos de 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40% do período clandestino e diferenças de horas extras e reflexos.

    Processo nº 0001420-65.2016.5.21.0003(RO)

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