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7 de Maio de 2024
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    Insucesso defensivo nos embargos de declaração de Cláudia Cruz

    Publicado por Espaço Vital
    há 5 anos

    O TRF da 4ª Região julgou na quarta-feira (7) os embargos de declaração da jornalista Cláudia Cordeiro Cruz, mulher do ex-deputado Eduardo Cunha. Ela é ré em ação criminal no âmbito da Operação Lava Jato e foi condenada por evasão fraudulenta de divisas, em julho pelo tribunal.

    Com os embargos declaratórios, a defesa de Cláudia buscava esclarecer alegadas omissões na decisão condenatória da corte. A 8ª Turma deu parcial provimento aos embargos declaratórios para sanar as omissões apontadas sem, contudo, produzir qualquer alteração no julgado.

    Em maio do ano passado, Claudia havia sido absolvida pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba por insuficiência de provas das acusações do Ministério Público Federal de ter praticado os crimes de lavagem de dinheiro e evasão fraudulenta de divisas.

    Apesar disso, o juiz federal Sérgio Fernando Moro decretou o confisco de 176.670,00 francos suíços da conta dela em nome da offshore Kopek, sob o entendimento de que “os valores seriam provenientes de contas controladas pelo seu marido”.

    O MPF recorreu ao TRF-4 e, no julgamento da apelação criminal, Cláudia foi condenada a dois anos e seis meses de reclusão por manter depósitos não declarados no exterior. A 8ª Turma manteve a absolvição do crime de lavagem de dinheiro e diante de ausente demonstração inequívoca de que os valores constantes na conta da Kopek são frutos de ilícitos perpetrados anteriormente, anulou o perdimento de bens decretado pela primeira instância e liberou o confisco sobre a sua conta.

    Também foi determinado que a pena de Cláudia seja cumprida em regime inicial aberto, sendo substituída por restritivas de direitos.

    Dessa decisão, a jornalista interpôs embargos de declaração, sustentando que “o julgado apresentou omissões, pois não esclareceu a natureza dos valores mantidos em depósito no exterior e ignorou a realização de retificações em suas declarações de imposto de renda antes mesmo do oferecimento da denúncia”.

    Ainda foi alegado defensivamente que a decisão nada mencionou acerca das causas de diminuição de pena previstas no Código Penal.

    Claudia invocou “o arrependimento posterior, além das atenuantes de ter procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano e a confissão espontânea, perante a autoridade, da autoria do crime”.

    Para o relator dos processos relacionados à Lava Jato no tribunal, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, a decisão condenatória foi clara ao dispor a obrigatoriedade para a ré de declaração de valores de qualquer natureza mantidos no exterior.

    Quanto às declarações supervenientes e retificações no imposto de renda, o magistrado ressaltou que, com base nas provas produzidas na ação penal, “a decisão é expressa ao afirmar que Cláudia Cruz não declarou os depósitos mantidos no exterior entre os anos 2009 e 2014, período abrangido pela denúncia” e somente os valores relativos a 2015 foram posteriormente retificados e declarados.

    Sobre a aplicação das causas de diminuição de pena e de atenuantes, Gebran entendeu que a retificação da declaração de capitais brasileiros no exterior não é uma efetiva reparação do dano criminoso e, portanto, não configura o arrependimento posterior.

    Além disso, acrescentou que não foi verificada a confissão espontânea do crime, pois o fato de a ré “em momento algum ter negado a existência de contas no exterior não equivale à confissão do crime de manutenção de depósitos não declarados no exterior, eis que a acusada atribuiu a responsabilidade dos fatos ao seu marido, Eduardo Cunha”.

    Outros réus

    O lobista João Augusto Rezende Henriques e o ex-diretor da área internacional da Petrobras Jorge Luiz Zelada também são réus na mesma ação penal e tiveram os seus embargos declaratórios igualmente analisados pela 8ª Turma.

    Henriques foi condenado pelo TRF-4 pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro com a pena fixada em 16 anos, três meses e seis dias de reclusão.

    Zelada foi condenado por corrupção passiva a oito anos, dez meses e 20 dias de reclusão.

    Os embargos de declaração de ambos foram julgados improcedentes.

    Segundo o desembargador Gebran, “as omissões sustentadas pela defesa de Henriques no recurso não foram verificadas na decisão condenatória”. Quanto às alegações de Zelada, o relator pontuou que “elas pretenderam rediscutir o mérito da sua condenação, não servindo os embargos declaratórios para esse fim”. (Proc. nº 50276853520164047000 – com informações do TRF-4).

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