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17 de Junho de 2024
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    Insucesso na compensação de precatórios com ICMS não gera dano indenizável

    Publicado por Espaço Vital
    há 5 anos

    Por Telmo Ricardo Schorr, advogado (OAB-RS nº 32.158).
    TSchorr@terra.com.br

    Titularizar precatórios como credor originário de uma ação judicial nunca foi nada fácil. Para quem adquire esse crédito no mercado onde esse “papel” recebe a alcunha de “moeda podre” então … muito menos ainda !

    A promessa de se quitarem tributos atrasados perante a Secretaria da Fazenda, utilizando como forma e modo de ofertar precatórios adquiridos de terceiros, talvez seja mais arriscado do que propriamente o credor originário aguardar para receber o crédito.

    O deságio impingido e que chega em média na ordem de 70% pode, por sí só, justificar do quanto arriscado é sua aquisição, comercialização e final utilização ao fim que se destina: abater uma dívida tributária em 100, pagando por isso apenas 30.

    A operação matemática e a vantagem econômico-financeira imaginada é simplesmente tentadora num universo de R$ 43 bilhões (esse é o montante que o Estado do Rio Grande do Sul, por exemplo, exige em juízo das empresa a título de dívida ativa).

    Na semana passada o STJ publicou interessante e paradigmática decisão (ARESP nº. 1.522.067-RS – Rel. Min. Isabel Gallotti -DJe de 18.11.19.), em que mantém acórdão de decisão da 12ª. Câmara Cível do TJRS, sob a relatoria do desembargador Pedro Pozza, magistrado com vasta experiência no direito público e em precatórios (AC nº. 70077229284), julgando caso de apelo.

    Nele uma empresa adquirente de precatórios se viu frustrada numa operação de compensação de tributos devidos em ICMS, ao utilizar precatórios adquiridos no mercado. Nos capítulos iniciais, a assessoria tributária prometia “risco zero” na operação.

    Com a falta de êxito, a empresa buscou indenização em ação contra os intermediários prestadores de “serviço de planejamento tributário”, ante prejuízos sofridos com tal intento. Em síntese, e em etapas:

    1) Ela devia ICMS;

    2) Comprou precatórios no afã de pagar tal débito;

    3) Não conseguiu quitar;

    4) Foi inscrita nos cadastros restritivos de devedores;

    5) Sofreu penhoras e sequestros bancários próprios e de seus sócios em execuções fiscais;

    6) Voltou a pagar o ICMS devido;

    7) Ao final de tudo, por óbvio, ficou com os títulos de precatórios literalmente na mão!

    Os julgados do TJRS e do STJ foram categóricos e acertados ao denegar a indenização postulada com os prejuízos arrolados e advindos com a falta de sucesso na compensação de precatórios (danos morais e materiais, danos emergentes, perda de chance e, lucros cessantes).

    O fundamento principal veio ancorado na seguinte assertiva do relator do apelo examinado pelo TJ gaúcho: “(…) O que se vê é que, ao longo das sucessivas contratações entre as partes, conforme o desenrolar dos processos judiciais nos quais se buscava a oferta de créditos de precatórios para garantia das execuções e/ou a compensação destes créditos com os débitos do ICMS, sobrevieram decisões que ora favorecia a autora, ora não (mesmo porque a jurisprudência quanto à matéria não era pacífica)”.

    Afinal, para denegar a pretendida indenização, houve invocação do Tema nº 111, da Repercussão Geral no STF e que ainda pende de julgamento para definir se há, ou não, aplicabilidade imediata do art. 78, do ADCT/CF-88, para fins de compensação de débitos tributários com precatórios de natureza alimentar. A matéria ´compensação´ era e ainda permanece controvertida no âmbito da Suprema Corte mesmo com o advento de lei ordinária gaúcha que isso expressamente autorize (Lei Estadual do RS nº 15.038/2017).

    Portanto, aos navegantes fica o alerta de redobrados cuidados ao adquirir precatórios destinados à compensação com o ICMS, mesmo com lei ordinária autorizativa a isso destinada. É de lembrar que há entendimentos jurisprudenciais já promanados de que lei ordinária é inconstitucional ao desiderato da compensação tributária, pois seria exigível a tanto, edição de lei complementar.

    Mas isso é assunto para outra oportunidade, aqui mesmo no Espaço Vital.

    Leia a íntegra da Lei Estadual RS nº 15.038/2017

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/insucesso-na-compensacao-de-precatorios-com-icms-nao-gera-dano-indenizavel/784840365

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