Intempestividade das razões recursais precisa ser levada a sério
Interposto o recurso abre-se o prazo para apresentações das razões. Essa sistemática de “dois momentos” é uma peculiaridade do processo penal para os recursos de apelação, recurso em sentido estrito e agravo da execução. A demora na apresentação das razões, para além do prazo previsto em lei, considera-se como mera irregularidade e, por via de consequência, não impede o conhecimento pelos Tribunais. Quando a demora é da defesa, determina-se a intimação do acusado para constituir novo defensor e, ausente, Defensoria. No caso do Ministério Público, contudo, a despeito do disposto nos artigos 801 e 802, do Código de Processo Penal, em regra, conhecem-se das razões, sob o argumento de que não constitui nulidade, mas mera irregularidade.
A questão está mal posta, dado que não se trata de discussão sobre a nulidade do ato, mas a perfeita interposição do recurso. Precisamos, então, na linha do que já defendemos sobre a duração razoável do processo, tanto no Direito Processual Penal (Aury Lopes Jr) como no A Teoria dos Jogos Aplicada ao Processo Penal (A...
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