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15 de Maio de 2024
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    Interceptação telefônica ilegal extingue processo na Justiça Federal

    A ação penal n.º 2009.61.81.008967-5, em trâmite na 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo para investigar 12 acusados na Operação T., foi extinta, sem julgamento de mérito, pela juíza federal Paula Mantovani Avelino. A decisão, do dia 27/9, declarou nulas as provas colhidas nos autos contra os réus (interceptações telefônicas).

    “Entendo que a delação premiada, por si só, não constitui indício de autoria suficiente para ensejar a medida extrema [...]. Tenho que a delação, se é bastante para dar início a uma investigação, não é para, desacompanhada de outros indícios, justificar o afastamento do sigilo, sem que tenham sido realizadas outras diligências que atribuam à primeira mínima credibilidade”, diz a decisão.

    Paula Mantovani afirma, ainda, que apenas a oitiva dos indiciados não constitui elemento suficiente para ensejar a quebra. “Nada impede que a autoridade então competente tenha decidido de maneira diferente, desde que fundamentadamente, tal como foi feito. Aludida solução, todavia, não pode ser admitida nas decisões seguintes, uma vez que as mesmas não explicitam as razões pelos quais foram autorizadas as prorrogações, com inclusão de novos terminais a serem interceptados. Nesses casos, não há que se falar em entendimentos ou valoração diversa da prova, mas sim em ausência de mínima fundamentação das decisões”.

    Segundo a juíza, nem mesmo a decisão na qual se menciona estarem presentes as razões iniciais para a quebra atende aos ditames legais e constitucionais, “já que tal menção não é bastante para justificar a continuidade da quebra, sendo necessária, para isso, a indicação expressa e concreta dos novos elementos colhidos na última prorrogação e que dariam ensejo à referida continuação”.

    Sobre as prorrogações de quebra de sigilo subsequentes à primeira (ou seja, depois de ultrapassados os trinta primeiros dias), Paula Mantovani diz que as mesmas seriam possíveis desde que devidamente justificadas, por elementos concretos e com efetiva necessidade, “o que, todavia, não se deu no presente caso”.

    Por fim, concluiu que os elementos da denúncia são oriundos, todos eles, “de prova contaminada de ilicitude, por não ter sido fundamentada a decisão que determinou a primeira prorrogação da quebra de sigilo, o mesmo ocorrendo com as prorrogações subsequentes. Trata-se, no caso, de nulidade absoluta, já que maculados os dispositivos constitucionais e legais, não sendo possível cogitar-se de convalidação, diante da natureza invasiva da medida e dos direitos feridos”.

    Ação Penal n.º 2009.61.81.008967-5

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