Interrogatório on-line realizado antes de previsão legal é passível de anulação
Atual e controversa, a realização de interrogatório judicial on-line, por videoconferência, ganhou uma importante restrição no STJ De acordo com uma decisão da 5ª Turma do Tribunal, o procedimento é passível de anulação se foi realizado antes da publicação da Lei n 11900 Sancionada em janeiro de 2009, a lei prevê que o interrogatório e outros atos processuais possam ser concretizados, em casos excepcionais, de forma televisiva
O entendimento foi aplicado no julgamento de um habeas corpus impetrado pela DP Por maioria de votos, a 5ª Turma anulou o interrogatório de Z N G, condenado a quatro anos e meio de reclusão com base na Lei n 11343/2006, que tipifica os crimes de tráfico e uso de entorpecentes Em abril de 2008, o réu foi surpreendido com 500 gramas de cocaína, em cápsulas dentro do corpo, quando tentava embarcar de Guarulhos para Dubai, nos Emirados Árabes Posteriormente, f (SP) oi interrogado por meio de videoconferência, procedimento que só veio a ser regulamentado no ano seguinte, pela Lei n 11900/09 A falta de previsão legal à época fez com que o STJ decretasse a anulação do interrogatório
Segundo o relator do processo no STJ, ministro Jorge Mussi, a jurisprudência do Tribunal sempre entendeu, antes da edição de lei a respeito, que o interrogatório judicial on-line, feito com o uso de tela de TV ou de computador, é causa de nulidade absoluta do feito Após o advento da Lei n 11900/09, sancionada pelo presidente Lula, o procedimento passou a ser aceito, mas somente mediante condições específicas, citadas na própria legislação
A lei prevê que a videoconferência deve ser usada, excepcionalmente, para prevenir risco à segurança pública, quando existe fundada suspeita de que o preso faz parte de organização criminosa ou de que, por qualquer outro motivo, possa fugir durante o deslocamento E ainda para viabilizar a participação do réu no ato processual quando houver dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outras circunstâncias pessoais ou mesmo para impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima Por fim, o ato é admitido também quando necessário para responder a gravíssima questão de ordem pública
Defendida e contestada logo após entrar em vigor, a nova legislação preencheu um vazio regulamentar sobre a matéria, carente até então de legislação federal Antes dela, perdurou o questionamento se os estados poderiam legislar sobre o tema, de competência privativa da União Em 2008, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a Lei Estadual n 11819/05, que autorizava o interrogatório de réus por videoconferência em São Paulo Os ministros entenderam, por maioria, que a lei paulista afrontava a Constituição, ao disciplinar matéria de processo penal, cuja competência é federal Foi com base nessa lei, declarada inconstitucional, que o interrogatório judicial de Zaldy Nollora Gellua foi realizado
Ao longo de seu voto, o ministro Jorge Mussi refletiu sobre posicionamentos da jurisprudência e da doutrina, que ainda questiona o ato realizado por videoconferência no que diz respeito à sua incompatibilidade com princípios constitucionais Numa das passagens, o relator cita o doutor em Direito Processual Penal Guilherme de Souza Nucci, que afirma: Embora reconheçamos as imensas dificuldades que atravessam os sistemas judiciais e carcerário, na tarefa árdua de movimentar vários presos para serem ouvidos nos fóruns, () não vemos como aceitar o chamado interrogatório on line, sinônimo de tecnologia, mas significativo atraso no direito de defesa dos réus Uma tela de aparelho de TV ou de computador jamais irá suprir o contato direto que o magistrado deve ter com o réu, até mesmo para constatar se ele se encontra em perfeitas condições físicas e mentais
Ao votar pela anulação do procedimento, a pedido da Defensoria Pública, Jorge Mussi ressaltou que a medida é válida somente para o teleinterrogatório realizado, e não para o processo-crime, já que os atos subsequentes não teriam sido contaminados no decorrer do processo A decisão, porém, não impede que novo interrogatório por videoconferência seja realizado, desde que seja procedido dentro dos ditames legais e com a devida motivação
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