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6 de Maio de 2024
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    Interrupção de serviços de internet tem conseqüências à relação de consumo

    Publicado por OAB - Rondônia
    há 13 anos

    * Andréa Cristina Nogueira A ANATEL editou o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia e, em seu Art. 55, Inc. II estabelece que a empresa deve “descontar do valor da assinatura o equivalente ao número de horas ou fração superior a trinta minutos de serviço interrompido ou degradado em relação ao total médio de horas da capacidade contratada”.

    Este artigo determina que se o serviço for suspenso por mais de trinta minutos deverá ser realizado o desconto na fatura pelo tempo que o consumidor foi privado da internet, gerando dano material.

    A suspensão do serviço pode gerar dano material e/ou moral.

    O dano material, por exemplo, estaria configurado em razão de o consumidor ter que pagar juros em virtude de não ter conseguido realizar o pagamento de uma fatura por causa da suspensão da internet.

    O dano moral surge a partir do momento em que o consumidor sentiu algum sofrimento relacionado à sua paz e aos transtornos que sofreu em decorrência da suspensão do serviço ou até mesmo de uma cobrança indevida.

    Alerto que o Poder Judiciário não tem concedido indenizações quando se tratam de meros aborrecimentos, por isso, cada situação será analisada de forma concreta a fim de constatar se realmente o consumidor sofreu dano moral e material.

    A ANATEL esclarece que os assinantes dos serviços conhecidos comercialmente como "Banda Larga ADSL" ou como "Internet via Rádio", ambos caracterizados pela regulamentação como Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, têm, dentre outros, os seguintes direitos:

    a) ao cancelamento ou interrupção do serviço prestado, a qualquer tempo e sem ônus adicional;

    b) a não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização;

    c) a necessidade de interrupção ou degradação do serviço por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares deverá ser amplamente comunicada aos assinantes que serão afetados, com antecedência mínima de uma semana, devendo os mesmos terem um desconto na assinatura à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia ou fração superior a quatro horas;

    d) de resposta eficiente e pronta às suas reclamações, pela prestadora;

    e) ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço;

    f) ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;

    g) ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela prestadora;

    h) receber da prestadora, com antecedência razoável, informações relativas a preços, condições de fruição do serviço, bem como suas alterações.

    Esses direitos estão previstos no Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, em seu Artigo 59.

    Recomendo aos consumidores que se sentirem lesados que procurem o Procon, façam reclamações na ANATEL, e que também liguem para a Comissão de Defesa do Consumidor na OAB (fone: 3217-4201) pois temos plantão para esclarecer dúvidas e colher denúncias; e que também procurem um Advogado para ajuizar a ação a fim de obter a reparação pelos danos sofridos.

    * É presidente da Comissão de Direito do Consumidor da OAB-RO

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