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16 de Junho de 2024
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    Intervenção do MPC/TCE em licitação para atender hospitais gera economia aos cofres do Estado superior a 83%

    A intervenção do Ministério Público de Contas (MPC-RO), interpondo representação devidamente acolhida pelo Tribunal de Contas (TCE-RO), o qual determinou o cumprimento das medidas saneadoras apontadas em licitação deflagrada na área de saúde, fez com que o Estado conseguisse uma economia aos seus cofres na ordem de 83,48%.

    Esse percentual foi aferido a partir da diferença entre o valor estimado (mais de R$ 1,9 milhão) e o obtido (pouco mais de R$ 300 mil) pela administração estadual, após a observância às determinações do TCE relativamente a falhas no edital anotadas pelo MPC.

    Todos esses números fazem parte do Parecer nº 108/2013 do MPC, no qual foram apontadas irregularidades, após o que o Tribunal de Contas determinou o saneamento do edital do processo licitatório para contratação de empresa visando à prestação de serviço de controle de pragas e vetores nos hospitais da rede pública estadual.

    Na oportunidade, o MPC evidenciou, entre as impropriedades detectadas, a discrepância na cotação de preços, envolvendo o valor mínimo (R$ 1,29) e o máximo (R$ 4,30) por metro quadrado, o que fragilizava a média de referência aceitável para as propostas.

    Outro apontamento importante foi quanto à desproporcionalidade no fracionamento do objeto da licitação, já que um dos lotes reunia todos os hospitais de Porto Velho (área total superior a 100 mil metros quadrados) e outro lote previa apenas R$

    metros quadrados, sem a oportunidade de ofertar lances por unidade hospitalar ou por lotes múltiplos, o que foi considerado pelo MPC ofensivo à competitividade do certame.

    Neste caso, o Estado redistribuiu os lotes e potencializou a disputa, revertendo em uma alteração do preço final e propiciando uma economia de mais de R$ 1,6 milhão aos cofres do Estado. Além de relatar todos esses atos e medidas, o MPC, em seu parecer, opina ao TCE pela legalidade do pregão eletrônico, podendo, assim, o gestor estadual dar continuidade à licitação.

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