Intimação de advogado por advogado traz benefícios, mas requer cuidados
A vigência do novo Código de Processo Civil se aproxima e já se ouve nos corredores do Fórum que o advogado será, agora, quase um oficial de justiça.
Exageros à parte, explica-se: de acordo com o novo diploma legal, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e hora da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (artigo 455). A intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento (AR), devendo o advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência, copia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Da mesma forma, poderá o advogado promover a intimação do advogado da parte contrária por meio do correio, juntando aos autos a cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento (artigo 269, parágrafo 1º). O oficio de intimação deverá ser instruído com cópia do respectivo provimento jurisdicional. Nessa hipótese, o prazo começará a fluir, para o advogado intimado, a partir da data de juntada aos autos do aviso de recebimento.
Como se vê, longe de invadir a esfera de atuação dos oficiais de justiça, os advogados serão responsáveis por promover algumas intimações. No caso das testemunhas, a providência é obrigatória, a exceção das hipóteses previstas no artigo 455, parágrafo 4º, incisos I a IV. Já no caso da intimação do advogado da parte contrária, trata-se de mera faculdade e sua pertinência pode ser avaliada pelo causídico em cada caso concreto.
Examinaremos aqui algumas particularidades da i...
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