Intimação pessoal não conta com normatização autônoma
Cabe, de início, perguntar: o que é intimação, em termos processuais?
Ora, o termo intimação, derivado do latim intimatio, de intimare (ordenar, dar a saber, declarar), genericamente, na terminologia jurídica, é empregado para designar todo ato processual que tem por fim levar ao conhecimento de certa pessoa, seja parte ou interessada no feito, ato judicial ali praticado, a pedido da outra parte ou por ofício do juiz.
Constata-se que o direito posto não trouxe um conceito jurídico explícito para a expressão intimação pessoal.
A intimação pessoal não conta, portanto, com a previsão normativa de um rol taxativo de forma que lhe garantam autonomia frente aos demais atos de comunicação processual.
Em suma, não há descrição em regra jurídica constante do Código de Processo Civil de um único modo ou forma substancial para que determinado ato de intimação seja qualificado de pessoal.
Em outras palavras, o núcleo compreensivo do instituto é claramente identificado nesta assertiva: realiza-se meio de comunicação processual hábil a dar conhecimento inequívoco ao destinatário.
Registre-se, por exemplo, que tem sido adjetivada de pessoal a intimação praticada pela via postal (desde que comprovada à entrega a seu destinatário, mediante aposição de sua rubrica no aviso de recebimento).
Essa a razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, tem admitido a utilização de carta com aviso de recebimento ou de carta precatória como meios hábeis à cientificação dos representantes judiciais da Fazenda Pública nos processos judiciais.
Mas não é preciso ir longe para descobrir o que se deve entender por intimação pessoal.
O Supremo Tribunal Federal já nos deu a resposta, e já faz algum tempo.
Em novembro de 2003, no julgamento do Habeas Corpus 83.255, referida Corte resolveu a questão, consignando que o prazo de intimação pessoal do Ministério Público, para interposição de recurso, é contado a partir da entrada do processo nas dependências do Ministério Público.
O Ministro relator, Marco Aurélio, considerou intempestivo Recurso Especial do Ministério Público Federal ao Superior Tribunal de Justiça para cassar decisão do Tribunal de Alçada de São Paulo que suspendeu o andamento de processo aberto contra o advogado José Ramos Pereira, por suposta prática de apropriação indébita.
Observou, ainda, o relator que na rotina forense é procedimento comum a remessa de processos criminais à sede do Ministério Público, onde são recebidos por um funcion...
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