Invalidade de acordo trabalhista homologado na Justiça Comum
A 3ª Turma do TST considerou inválido acordo extrajudicial, homologado pela Justiça Comum, pelo qual a empresa Agromen Sementes Agrícolas Ltda. e um vendedor formalizaram a inexistência de vínculo de emprego. “O juiz estadual ou federal não pode homologar um acordo sobre existência de vínculo de emprego”, resumiu o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte.
O trabalhador atuou na empresa de 2002 a 2007, quando a empregadora transferiu todos os seus negócios para a Dow Agrosciences Industrial Ltda., inclusive os contratos de seus representantes comerciais. Para isso, foi celebrado o acordo, pelo qual o vendedor declarava a ausência de vínculo de emprego com a Agromen durante os cinco anos de serviços prestados, passando a ser considerado representante comercial da Dow Agrosciences.
Após o desligamento, em 2012, o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista contra as duas empresas, pedindo o vínculo referente a dez anos de serviço. O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) julgou o pedido procedente, com o entendimento de que o acordo “foi entabulado unicamente para evitar litígio trabalhista em razão do descumprimento das leis do trabalho”.
O TRT paranaense porém considerou que o acordo tem efeitos de coisa julgada, o que impede a reapreciação da matéria pela Justiça do Trabalho.
No recurso de revista para o TST, o vendedor sustentou que “o acordo homologado perante a Justiça Comum entre duas pessoas jurídicas, mediante a qual se declarou nunca ter havido vínculo de emprego entre as partes, não faz coisa julgada, porque foi imposto como forma para continuar a prestação de serviços e teve por objetivo excluir direitos trabalhistas irrenunciáveis”.
O voto no TST expressa que o acordo entre representante e representado, quando celebrado entre pessoas jurídicas, é de competência da Justiça Comum. “Entretanto, esse acordo jamais poderá fazer coisa julgada nas declarações incidentais sobre as quais o julgador que o homologue não detenha o pressuposto processual da competência material” - assinalou.
Conforme o julgado superior, “a coisa julgada apenas abrange as pessoas jurídicas envolvidas, ainda que o reclamante figurasse como sócio de uma delas, tendo em vista que os objetos não se confundem. Lá de natureza comercial, aqui de natureza trabalhista”.
A 3ª Turma do TST proveu o recurso do trabalhador e restabeleceu a sentença, declarando “a existência do contrato de trabalho entre as partes, de natureza empregatícia”. O reclamante terá direito ao pagamento das verbas trabalhistas rescisórias. (ARR nº 61-75.2013.5.09.0664 – com informações do TST).
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