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16 de Junho de 2024
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    Inválidos critérios para seleção de crianças na rede pública de Taquara

    Os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS consideraram inconstitucional o artigo 1º, da Lei nº 4.753, de 17 de março de 2011, do Município de Taquara, que determinava critérios para a seleção das crianças a serem atendidas pelas Escolas de Educação Infantil do Município.

    A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, que considerou que o dispositivo da lei impede a universalização do acesso à educação.

    A Câmara Municipal do Município manifestou-se, afirmando que a norma estabeleceu critérios de acesso às vagas existentes para assegurar prioridade às crianças de famílias com menor renda, com mães que trabalham e um percentual que resida próximo das escolas.

    Já o Executivo local explicou que a lei está de acordo com as Constituições Estadual e Federal. Também argumentou que havendo demanda superior à oferta, justifica-se a instituição de lei para definir critérios objetivos acerca de quais as crianças a serem atendidas pela educação ofertada.

    Voto

    No Órgão Especial do TJRS, o Desembargador relator da matéria, Francisco José Moesch, considerou o artigo da lei inconstitucional.

    Segundo o magistrado, a negativa ou a obstaculização de acesso à educação infantil implica violação dos preceitos constitucionais que preconizam o direito à educação.

    A educação básica a ser fornecida pelo Poder Público é um direito de toda e qualquer criança, sem distinção de sua condição econômica, já que qualquer diferença é constitucionalmente proibida. Aí, reside o vício de inconstitucionalidade do referido dispositivo, explicou o relator.

    Na decisão, o Desembargador afirma ainda que se a demanda de crianças é superior à oferta de vagas, deve o ente público providenciar a adoção de medidas que garantam a inserção dos menores em estabelecimento de ensino, seja comprando vagas na rede privada, seja destinando verbas para a construção de mais escolas e creches.

    Os Desembargadores do Órgão Especial, de forma unânime, acompanharam o voto do relator.

    ADIn nº 70042621466

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