Inventário
Saiba os procedimentos para abertura de inventário.
O processo de inventário deve ser instaurado no prazo de dois meses após aberta a sucessão (morte).
Será feito um levantamento de todos os bens e dividas que o falecido possuía, seguido pelo pagamento de dividas e partilha dos bens.
O inventário judicial será feito sempre que existir testamento, herdeiro incapaz ou litígio entre os herdeiros.
Os herdeiros deverão pagar os impostos devidos.
O custo do inventário vai depender do montante da herança deixada, que será avaliada e terá os impostos aplicados sobre o valor apurado.
Após a conclusão do inventário, deverá ser registrada a partilha de bens (que vai gerar outros custos decorrentes do registro em cartório, Detran entre outros).
Quando da data do óbito o falecido era casado ou mantinha união estável, o regime de bens adotado vai influenciar na partilha de bens, da seguinte forma:
Separação total de bens
Quando há descendentes, o cônjuge/companheiro não concorre à herança.
Se o falecido não deixar filhos, o cônjuge/companheiro irá concorrer com os ascendentes, na falta destes, herdará todos os bens deixados pelo falecido.
Comunhão universal de bens
Na comunhão de bens, o cônjuge/companheiro, mesmo não figurando como herdeiro necessário, tem direito à metade do patrimônio (bens particulares e comuns).
A outra metade será partilhada conforme a Ordem da Vocação Hereditária.
Comunhão parcial de bens
O cônjuge/companheiro tem direito à metade dos bens comuns.
Quanto aos bens particulares, é garantido ao cônjuge/companheiro a divisão com os ascendentes e descendentes.
Independentemente do regime de bens adotado, quando o falecido não possui descendentes e ascendentes a herança cabe ao cônjuge/companheiro.
Nos casos em que não há herdeiros necessários (descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro), a herança é destinada aos colaterais até quarto grau (tios do falecido).
Quando não há herdeiros necessários e parentes sucessíveis, a herança é destinada ao Município, Estado ou União.
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