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Investidor obtém arresto de imóvel da empresa Firv
Publicado por JurisWay
há 10 anos
A Justiça concedeu o pedido do investidor L.E.M.C. para permitir o arresto de um imóvel pertencente à Firv Consultoria e Administração de Recursos Financeiros Ltda. e a O.M.V. e T.E.M., que eram sócios na empresa. Ambos são alvos de uma investigação de estelionato e falsidade ideológica, pois teriam promovido um esquema de pirâmide financeira que prejudicou quase 2 mil consumidores. L. investiu R$ 95 mil na Firv, por meio de contrato de mútuo e termo de aplicações.
A medida cautelar de arresto é empregada quando o devedor que tem domicílio, caindo em insolvência, comete artifício fraudulento a fim de frustrar a execução ou lesar credores. O pedido do investidor, deferido agora pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), já havia sido atendido em caráter liminar. O bem sobre o qual a decisão incidiu é um lote com área de 630m², situado na rua Monte Carmelo, bairro Serra Dourada, em Belo Horizonte, e está em nome de O.M.V.
A defesa argumentou que, a despeito das denúncias e reportagens, não há comprovação da insolvência da empresa, nem mesmo da prática de fraude contra credores. Ela sustenta, ainda, que o arresto é desnecessário porque já houve ordem de bloqueio de bens antes do ajuizamento da ação e declara que os documentos apresentados pelos autores da ação não possuem liquidez, certeza e exigibilidade. Com base nisso, ela solicitou a extinção do feito sem julgamento de mérito ou a improcedência do arresto.
O TJMG rejeitou o pedido. Para o relator, desembargador Tiago Pinto, os atos fraudulentos praticados ficaram comprovados, bem como o estado de insolvência dos credores, dadas as várias execuções ajuizadas por investidores, sem cobertura de patrimônio. Os apelantes [os sócios da Firv] não impugnaram os fatos narrados na inicial, sequer negaram que tentaram lesar credores com artifícios fraudulentos. E aqui deve ser observado que a presunção de inocência prevista no texto constitucional se aplica apenas ao processo penal, afirmou.
O magistrado acrescentou que, ao contrário do que os sócios processados alegavam, nunca houve arresto ou ordem de arresto sobre o imóvel anteriormente. Isso só ocorreu depois, por meio de medida liminar. A bem da verdade, o que ocorreu antes desta ação foi uma determinação de bloqueios das contas dos réus/apelantes, o que não impediria a alienação de bens. E mais, não foi constatada nenhuma restrição sobre o imóvel arrestado no registro dele, mostrando-se válida, e efetivamente necessária a presente medida, concluiu.
O mesmo entendimento tiveram os desembargadores Antônio Bispo e Paulo Mendes Álvares.
A decisão deve ser publicada nos próximos dias. Acompanhe a movimentação do processo.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
A medida cautelar de arresto é empregada quando o devedor que tem domicílio, caindo em insolvência, comete artifício fraudulento a fim de frustrar a execução ou lesar credores. O pedido do investidor, deferido agora pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), já havia sido atendido em caráter liminar. O bem sobre o qual a decisão incidiu é um lote com área de 630m², situado na rua Monte Carmelo, bairro Serra Dourada, em Belo Horizonte, e está em nome de O.M.V.
A defesa argumentou que, a despeito das denúncias e reportagens, não há comprovação da insolvência da empresa, nem mesmo da prática de fraude contra credores. Ela sustenta, ainda, que o arresto é desnecessário porque já houve ordem de bloqueio de bens antes do ajuizamento da ação e declara que os documentos apresentados pelos autores da ação não possuem liquidez, certeza e exigibilidade. Com base nisso, ela solicitou a extinção do feito sem julgamento de mérito ou a improcedência do arresto.
O TJMG rejeitou o pedido. Para o relator, desembargador Tiago Pinto, os atos fraudulentos praticados ficaram comprovados, bem como o estado de insolvência dos credores, dadas as várias execuções ajuizadas por investidores, sem cobertura de patrimônio. Os apelantes [os sócios da Firv] não impugnaram os fatos narrados na inicial, sequer negaram que tentaram lesar credores com artifícios fraudulentos. E aqui deve ser observado que a presunção de inocência prevista no texto constitucional se aplica apenas ao processo penal, afirmou.
O magistrado acrescentou que, ao contrário do que os sócios processados alegavam, nunca houve arresto ou ordem de arresto sobre o imóvel anteriormente. Isso só ocorreu depois, por meio de medida liminar. A bem da verdade, o que ocorreu antes desta ação foi uma determinação de bloqueios das contas dos réus/apelantes, o que não impediria a alienação de bens. E mais, não foi constatada nenhuma restrição sobre o imóvel arrestado no registro dele, mostrando-se válida, e efetivamente necessária a presente medida, concluiu.
O mesmo entendimento tiveram os desembargadores Antônio Bispo e Paulo Mendes Álvares.
A decisão deve ser publicada nos próximos dias. Acompanhe a movimentação do processo.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
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