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17 de Junho de 2024
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    IPI de Bebidas Frias. STF permite Tributação baseada no custo médio.

    O Supremo Tribunal Federal (STF), em processo com repercussão geral reconhecida, permitiu que o IPI seja exigido sobre o custo médio da compra e venda de bebidas frias, de maneira que a cobrança se baseie em valores pré-fixados multiplicados pela quantidade de produtos vendidos a chamada tributação ad rem.

    Em julgamento finalizado no dia 29/06/2020 por meio de sessão virtual, o plenário declarou que é constitucional o artigo 3 da lei 7.798/1989. O resultado se deu por apertada maioria de seis votos a cinco no RE 602.917.

    Foi fixada a tese de que “é constitucional o artigo da Lei 7.798/1989, que estabelece valores pré-fixados para o IPI”. Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, que teve o apoio dos ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Roberto Barroso e Dias Toffoli.

    A relatora do caso, ministra Rosa Weber, declarava o dispositivo inconstitucional por ter alterado a base de cálculo do imposto, matéria que tem reserva de lei complementar. Também votaram pela inconstitucionalidade formal os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Celso de Mello.

    No voto vencedor, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que no mercado de bebidas frias a Receita Federal enfrenta “profunda dificuldade de arrecadação” do IPI nos moldes originais ad valorem, que envolve a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo. De acordo com o ministro, o sistema se mostrou ineficiente porque “resultou em distorção de preços de venda com o escopo de frustrar a tributação do IPI”.

    Ainda, Moraes nega que tenha ocorrido alteração da base de cálculo. Para o magistrado, a lei apenas instituiu uma técnica de tributação baseada nos preços comumente verificados no mercado.

    Tendo em vista que a Constituição permitiu a alteração de alíquotas do IPI pelo Executivo, Moraes afirmou que houve outorga implícita da possibilidade de alterar também a base de cálculo. Para o ministro, uma interpretação sistemática permitiria essa conclusão porque as alíquotas e bases de cálculo estão “umbilicalmente vinculadas”.


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