Irregularidade: policial não pode migrar para universidade pública
A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça, a matrícula indevida de um policial militar na Universidade Federal de Goiás (UFG), egresso de faculdade particular. O servidor foi transferido do Parque Regional de Manutenção da 12ª Região Militar, em Manaus (AM), para a Base Administrativa da Brigada de Operações Especiais, localizada em Goiânia (GO), e tentou realizar matrícula no curso de pedagogia.
O policial alegou que era aluno da Universidade Federal do Amazonas (UFA) e como foi transferido por interesse da Administração Pública teria o direito a uma vaga na UFG, de acordo com a Lei 9.536/97. No entanto, a Procuradoria Federal do Goiás (PF/GO) e a Procuradoria Federal junto a UFG (PF/UFG) explicaram que o militar iniciou o curso em uma instituição particular no Rio de Janeiro e o fato de ter sido transferido para uma faculdade pública, posteriormente, não garantia sua transferência compulsória.
Os procuradores federais também ressaltaram que o servidor não atende a exigência de semelhança entre as instituições de ensino, exigida pela Lei 8.112/90, que garante a mudança de estabelecimento público para público ou de privado para privado, salvo a inexistência, no local de destino, de instituição da mesma natureza. Enfatizaram que o próprio Supremo Tribunal Federal já possui o entendimento de que seria inconstitucional a possibilidade de transferência de servidor público federal militar entre instituições não semelhantes.
A 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás concordou com os argumentos apresentados pela AGU e negou a realização da transferência compulsório para a UFG. Na sentença, o magistrado destaca que "o atendimento da pretensão implicaria, ainda, subversão ao concurso vestibular, pois o policial obteve aprovação em Instituição de ensino superior privada, ainda que posteriormente tenha se transferido para instituições públicas".
A PF/GO e a PF/UFG são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Mandado de Segurança nº 463-64.2011.4.01.3500 - 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás.
FONTE: Advocacia-Geral da União
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