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7 de Maio de 2024
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    Irresponsabilidade do Fisco ainda custará caro ao Brasil

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    A economia brasileira passou por profundas transformações nos últimos 20 anos. Foi um longo e árduo caminho da hiperinflação à estabilidade econômica. Com a estabilidade da moeda e a liberalização do mercado de câmbio surgiram novas oportunidades de negócios, no país e no exterior. Foi nesse contexto que se intensificou a internacionalização das empresas brasileiras. Direta ou indiretamente, através de controladas, coligadas ou filiais, as empresas brasileiras conquistaram novos mercados para seus produtos, aplicaram capitais em empreendimentos em outros países, incrementaram a prestação de serviços no exterior. A internacionalização foi e é um movimento irreversível.

    Mas, para o aparato estatal, a internacionalização é demonizada. Não satisfeito com a estratosférica carga tributária que grava as atividades desempenhadas no Brasil, o Poder Executivo insiste em tributar automaticamente e independentemente de distribuição os lucros de empresas estrangeiras, obtidos no exterior, apenas e somente porque tais empresas têm como sócias controladoras ou coligadas, pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil. O Estado parece não querer incentivar que capitais brasileiros desbravem novas fronteiras. Ora, se não quer incentivar, que ao menos não crie embaraços.

    O maior e mais absurdo dos embaraços à internacionalização que têm sido criados pelo Fisco nos últimos anos chama-se desrespeito total e absoluto aos tratados contra a dupla tributação. Negando-se a admitir a incompatibilidade da disciplina de tributação automática da legislação interna com disposições de referidos tratados, o Fisco federal tem lançado autos de infração contra toda e qualquer empresa brasileira que tenha realizado investimentos no exterior, sem se se importar se tais investimentos foram realizados no capital de empresas residentes em países com os quais o Brasil celebrou tratado contra a dupla tributação. E não são poucos os países nessas condições, afinal hoje o Brasil dispõe de trinta tratados em vigor, com parceiros internacionais relevantes como, por exemplo, Argentina, China, Espanha, França, Índia, Itália, Japão e Portugal.

    A obrigação de respeito aos tratados, o dever de cumprimento de boa-fé das obrigações assumidas no plano internacional, a impossibilidade de invocação do direito interno para descumprir tratados, tudo isso começou a ser debatido em Brasília, às 14h de uma terça-feira, 26 de novembro de 2013.

    Com efeito, naquele dia, a 1ª Turma da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento do Recurso Especial 1.325.709/RJ, relativo, entre outros temas, à questão da compatibilidade ou não da lei interna brasileira (artigo 25 da Lei 9.249/1995 combinado com o artigo 74 da MP 2.158-35/01) com o artigo VII dos tratados contra a dupla tributação celebrados pelo Brasil que seguem a Convenção Modelo da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), especialmente os tratados com a Bélgica (Decreto 72.542/1973), Dinamarca (Decreto 75.106/1974) e Luxemburgo (Decreto 85.051/1980).

    A lei interna brasileira estabelece que os lucros auferidos por (...) controladas, no exterior, de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil serão (...) adicionados ao lucro líquido da (...) controladora, na proporção de sua participação acionária, para apuração do lucro real (artigo 25, parágrafo 2º, II da Lei 9.249/1995).

    A lei interna reza, ainda, que para fins de determinação da base de cálculo do imposto...

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    1 Comentário

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    Excelente artigo. Obrigada por compartilhar. continuar lendo