IRRF não incide sobre toda prestação de serviço no exterior
Em 1º de junho de 2012 foi publicado o acórdão do Recurso Especial 1.161.467, no qual a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional. O julgamento é relevante sob variados aspectos.
Cuidava-se de saber se era legítima a pretensão da Fazenda Nacional de tributar, na fonte, a remessa de rendimentos oriundos da prestação de serviço a serem realizados no exterior sem transferência de tecnologia, especialmente à luz da Convenção para evitar a dupla tributação da renda firmada pelo Brasil com o Canadá e com a Alemanha.
A Receita Federal autuou a empresa contribuinte sob o argumento de que a renda enviada ao exterior como contraprestação por serviços prestados não se enquadraria no conceito de lucro da empresa estrangeira, previsto no artigo 7º das Convenções, vez que tal só aperfeiçoaria no fim do exercício financeiro, após as adições e deduções determinadas pela legislação pertinente. Segundo a Receita Federal, a renda deveria ser tributada no Brasil, ao entendimento de que se cuidaria de rendimento não expressamente mencionado nas duas Convenções (artigo 21).
O artigo 7º, que trata dos lucros do negócio, estabele...
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