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16 de Junho de 2024
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    Isonomia, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana norteiam decisão

    há 13 anos

    Mandado de segurança impetrado em face do Conselho Regional de Medicina Veterinária é deferido, em sede de liminar, pelo juízo da Sexta Vara da Justiça Federal de Goiás.

    Os impetrantes requereram a obtenção de provimento jurisdicional que garanta sua inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás, que se nega a efetivar o registro porque, apesar de terem colado grau no curso de medicina veterinária, ainda não estão de posse do respectivo Diploma.

    O juiz federal Carlos Augusto Tôrres Nobre observou, em sua decisão, que entre a colação de grau e a expedição do diploma não existe nenhuma outra exigência legal a ser cumprida, e que os discentes “integralizaram a grade curricular, participaram do ENADE (conforme o caso) e estão materialmente aptos ao exercício da profissão escolhida.”

    A expedição do diploma pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC) é formalidade cuja concretização demora, em média, noventa dias e não deve ser obstáculo à obtenção do registro profissional, quando este é condicionante do exercício da profissão.

    Para o magistrado, sobressaíram, no caso concreto, os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, os quais, coexistentes com força impositiva no Texto Maior, conflitavam, demandando sopesamento apto a fazer prevalecer aquele que maior eficácia conferisse à Constituição Federal, suas normas e princípios.

    Com esse norte, asseverou ser “desproporcional fazer os autores perderem a oportunidade de emprego em razão da ausência passageira de um requisito formal, que não medirá sua desenvoltura para o exercício de médico veterinário.”

    Por fim, observou que “não só pelo princípio da proporcionalidade merece vigorar a pretensão liminar, a qual encontra guarida, sobretudo, no valor do trabalho para a condição humana digna. Aliás, o trabalho tem feição social ressaltada dentre os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil (artigo1º IV).”

    O magistrado deferiu a liminar solicitada e determinou que o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás inscreva os impetrantes em seus cadastros, e determinou aos impetrantes que apresentem ao CRMV Goiás, até o dia 15 de maio de 2011, os diplomas de graduação em veterinária, sob pena de perderem seus registros.

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