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16 de Junho de 2024
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    ISS não incide sobre franquia da marca Correios, mas pode ser cobrado sobre os serviços

    há 15 anos

    Não é tributável Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre contratos de franquia empresarial, por equivaler a serviço de locação. A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJRS. De outro lado, a Câmara entendeu ser possível que o Município de Porto Alegre tribute o agenciamento dos produtos e serviços da franqueadora, pelas quais a franqueada recebe comissão.

    No recurso a Costa Serviços Postais Ltda. solicitou que fosse declarada a inconstitucionalidade dos itens 17.08 e 26.01 da Lista Anexa à Lei Complementar 116 /03, que inclui como tributáveis pelo ISS, respectivamente, as atividades de Franquia (franchising) e Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

    Conforme o relator da apelação, desembargador Roque Joaquim Volkweiss, além do objeto franquia empresarial, o contrato firmado entre a ECT e a apelante contém cláusula de representação comercial autônoma (atividade disciplinada pela Lei nº 4.886 /65), que envolve serviços diversos, pelos quais há pagamento de comissão.

    Serviços estes, afirma o relator do processo, tributáveis pelo ISS, com expressa previsão na Lista de Serviços (anexa à Lei Complementar 116 /03).

    Observa o julgador que a mesma Lista de Serviços (item 17.08) fere a Constituição no que pretende tributar a renumeração paga pela cessão dos direitos de uso de determinada marca ou patente, ou seja, a própria franquia (Lei nº 8955 /94) por se tratar de legítima locação.(Proc. 70027054311)

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    Fonte: TJRS

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