Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
3 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    ISS pertence ao município onde é coletado material para análise clínica

    há 9 anos
    O ISS incidente sobre a prestação de serviços de análises clínicas deve ser cobrado no município onde é coletado o material biológico para os exames laboratoriais. O entendimento foi firmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso relatado pelo ministro Arnaldo Esteves Lima. O acórdão foi lavrado pelo ministro Benedito Gonçalves.

    O julgamento discutiu a definição do sujeito ativo do ISS – tributo que recai sobre a prestação de serviços de qualquer natureza realizada de forma onerosa a terceiros – quando a coleta do material biológico é realizada em unidade do laboratório estabelecida em município distinto daquele onde ocorre a efetiva análise clínica.

    Por maioria, o colegiado concluiu que o caso julgado não se enquadra no entendimento pacificado pelo STJ ao julgar o recurso repetitivo sobre delimitação do sujeito ativo do ISS nas operações de arrendamento mercantil (REsp 1.060.210).

    No caso em questão, a empresa contribuinte, cujo laboratório fica em Recife, estabeleceu unidade no município de Jaboatão dos Guararapes (PE) para disponibilizar seus serviços de análises clínicas à população local.

    Conveniência

    Segundo o ministro Benedito Gonçalves, esse tipo de estabelecimento constitui unidade econômica – porque é lá que usualmente se contrata o serviço, é feito o pagamento e se encerra a avença, com a entrega do laudo ao consumidor – e profissional – pois é nesse local que se dá a coleta do material biológico, tarefa que exige conhecimento técnico para extração, acondicionamento e transporte até o laboratório.

    Acompanhando integralmente o voto do relator, Benedito Gonçalves reiterou que a faculdade assegurada à empresa contribuinte, de eleger o município onde vai manter os seus laboratórios, constitui uma conveniência empresarial e, como tal, não pode vincular a competência do ente tributante.

    Para ele, a remessa do material biológico entre unidades do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do tributo, e a hipótese se assemelha, no que lhe for cabível, ao enunciado da Súmula 166 do STJ: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte."

    O colegiado negou provimento ao recurso especial interposto pelo laboratório de análises clínicas.

    • Publicações19150
    • Seguidores13363
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações539
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/iss-pertence-ao-municipio-onde-e-coletado-material-para-analise-clinica/160744479

    Informações relacionadas

    Tribunal de Justiça de São Paulo
    Jurisprudênciahá 4 anos

    Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-46.2014.8.26.0045 SP XXXXX-46.2014.8.26.0045

    Tribunal de Justiça de São Paulo
    Jurisprudênciahá 4 anos

    Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-93.2019.8.26.0271 SP XXXXX-93.2019.8.26.0271

    Gabriela Fernandino, Advogado
    Notíciashá 5 anos

    ISS de serviços de laboratório: incide no local da coleta

    Abner Eberle Dal Piva, Advogado
    Artigoshá 3 anos

    Prestador de serviços: o ISS deve ser recolhido no município em que o serviço é prestado ou no município em que é a sede do estabelecimento prestador?

    Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
    Jurisprudênciahá 6 meses

    Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: XXXXX-22.2000.8.19.0001 202300133900

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)