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17 de Junho de 2024
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    Itambé, em Pernambuco, continua sem direito a royalties do petróleo

    há 14 anos

    Está mantida a decisão que negou ao município de Itambé, do Estado de Pernambuco, direito à percepção de royalties, pagamento de compensação financeira concedida por lei aos estados, Distrito Federal e a municípios cujos territórios estejam inseridos na cadeia de produção de petróleo ou gás natural. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou pedido do município para suspender a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).

    Em primeira instância, o juiz havia determinado à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombusíveis (ANP) a inclusão do município no rol de beneficiários do pagamento de compensação financeira (royalties).

    A ANP, no entanto, apelou, e o TRF5 deu provimento à apelação, entendendo que o município não havia provado a sua participação nas operações de produção da matéria-prima, mas apenas nas operações destinadas ao consumo, sendo impossível, sem essas provas, o recebimento de royalties.

    Insatisfeito, o município interpôs para o STJ pedido de suspensão de liminar e de sentença, alegando que o cumprimento da decisão do TRF5 acarretaria grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. O município de Itambé desde o mês de abril de 2007 tem sido contemplado em seu orçamento com receita oriunda da transferência dos royalties, que hoje representa cerca de 33% da receita municipal total, argumentou.

    Ainda segundo o município, a distribuição de valores a título de compensação financeira continua a seguir a mesma lógica capitulada na Lei 7.990/89, isto é, os beneficiários são aqueles estados e municípios que produzem petróleo e gás natural, como também aqueles que participam do processo de distribuição.

    Não há no comando normativo aplicável à espécie qualquer referência à eleição do denominado city gate como fator decisivo na caracterização dos beneficiários de royalties devidos aos municípios possuidores de instalações terrestres de embarque, desembarque e transferência de gás natural, sustentou o município.

    O presidente do STJ negou o pedido de suspensão, afirmando a ausência dos requisitos necessários. Diversamente do que pretende o requerente, não se pode vincular os postulados royalties, deferidos em medida urgente e temporária, a despesas diárias e certas do município, o que afasta a sustentada possibilidade de grave lesão à economia pública, afirmou.

    Segundo lembrou o ministro, as importâncias devidas a título de royalties são incertas, flutuando diante de vários fatores de risco previstos em lei e da quantidade de municípios com igual direito. Assim, não se assemelham a uma receita orçamentária, devidamente aprovada pelo Poder Legislativo, e não podem ser tratadas como tal pela administração do município, havendo incerteza até mesmo sobre qual será o resultado final da demanda, asseverou o presidente.

    Ao negar o pedido de suspensão, o ministro observou, ainda, que a pretensão pode acarretar divergências entre o requerente e outros entes que já recebem os royalties, cada qual defendendo as próprias finanças. Entendo, portanto, que o presente pedido não merece acolhimento, seja por não estar caracterizada a efetiva possibilidade de grave lesão a qualquer dos bens tutelados pela lei de regência, seja pelo fato de que o deferimento da suspensão afetará negativamente as finanças de outros municípios que já recebem os royalties, concluiu Cesar Rocha.

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