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19 de Maio de 2024
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    ITIV só pode ser cobrado no ato do registro do imóvel (Notícias TJ/RN)

    Publicado por Decisões
    há 12 anos

    O desembargador Claudio Santos, Corregedor Geral de Justiça, decidiu em processo administrativo respondendo a dúvida levantada pelo Oficial de Registro do 7º Ofício de Notas, que o Imposto de Transmissão Inter-Vivos (ITIV) só pode incidir quando houver o registro de contratos. Em outras palavras, o cartório não pode exigir o pagamento do imposto em escrituras públicas de compra e venda, os chamados contratos de gaveta.

    Na decisão o desembargador diz que antes do registro do contrato "não direito real, não há propriedade, e não há direito de sequela ainda em favor do comprador, mas apenas direito pessoal obrigacional".

    Com base nessa constatação, se não houve o registro das cessões anteriores, não se pode falar em transmissão de direito de propriedade, "pelo simples fato de que não se pode obrigar ninguém a ser proprietário de um imóvel".

    O direito real só seria concretizado caso houvesse o registro das devidas cessões. "Uma vez não registradas, as referidas cessões só tem validade entre as partes, sendo este um risco aceito por particulares"

    Ainda que não haja a cobrança do imposto, o desembargador Claudio Santos que todas as transferências, registradas ou não, mencionadas no ato do registro do último ato, devem ser informadas à Receita Federal, através da Declaração de Operação Imobiliária .

    "O ITIV incide unicamente quando do registro da transferência inter vivos de bens imóveis, não podendo o oficial do registro público exigir o recolhimento por ato diverso", conclui o desembargador Claudio Santos.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/itiv-so-pode-ser-cobrado-no-ato-do-registro-do-imovel-noticias-tj-rn/3001125

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