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16 de Junho de 2024
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    IV Ciclo de Conferências de Filosofia do Direito - Tema Os Fundamentos Filosóficos na Interpretação Jurídica

    há 12 anos

    O Prof. Dr. Luiz Dilermando de Castello Cruz dando prosseguimento ao IV Ciclo de Conferências de Filosofia do Direito proferiu, no dia 15/06/12, às 10 horas, no plenário do Instituto dos Advogados Brasileiros, nesta cidade, a palestra sobre o tema "Os Fundamentos Filosóficos na Interpretação Jurídica", abordando aspectos interessantíssimos que incentivaram a inúmeras perguntas pela platéia que muito apreciou a notável conferência, cuja síntese nos foi encaminhada pelo ilustre professor, com o seguinte teor: Teoria e Prática da Interpretação Jurídica/Luiz Dilermando de Castello Cruz. - Rio de Janeiro, Renovar, 2011.

    Resumo: Os conflitos de interesses podem ser resolvidos inter partes ou super partes. Resolve-os super partes a sociedade, através da ação de certos indivíduos a quem atribui o papel de órgãos dela. Quando admite que a execução da solução possa incluir o uso da força por tais indivíduos, a sociedade qualifica de jurídico o conflito de interesses e o poder dos que o resolvem. A solução super partes que não admita o uso da força compete a outros órgãos sociais, cujo poder não se qualifica como jurídico, mas como econômico, por exemplo, ou cultural strictiore sensu. A experiência da regularidade no uso do poder jurídico (isto é, a experiência da repetição de casos em que este soluciona de certo modo certo conflito de interesses) permitiu identificar nela um fenômeno a que se deu o nome de direito e a estruturar este último em vínculos entre cada conflito e certa solução, e, se a observação empírica da regularidade é tarefa da sociologia do direito, a formulação da disposição linguística em que se expresse cada vínculo é tarefa da ciência do direito. A etnografia permite distinguir, de um lado, as sociedades que postulam que o direito nelas vigente resulta da vontade e, de outro, as que postulam que ele resulta da natureza. A história indica que, segundo adotem alguma variante de uma ou outra dessas teorias acerca da produção do direito, as sociedades, ao buscarem conhecer a existência e o teor das regras jurídicas, atribuem a outros tantos fenômenos sensíveis, chamados fontes de conhecimento do direito, aptidão para revelar tais existência e teor. A teoria de que o direito resulta da vontade do legislador é a única que permite que os interessados em conhecê-lo acedam a regras enunciadas pelos próprios produtores delas, mas, como as disposições linguísticas em que estes enunciam as regras não são formuladas em signos formalizados como os da matemática, mas em linguagem natural, compreende-las exige trabalho a ser conduzido com o uso do método utilizado na interpretação dos enunciados linguísticos em geral, que utiliza regras técnicas, gramaticais e outras, inclusive as fundadas no conhecimento psicológico, histórico ou dogmático (este último encontrável no acervo de conhecimento próprio à ciência do direito), todas elas regras de experiência, já que adquiridas por observação. A correção da interpretação pode, destarte, ser verificada mediante o confronto de cada conjectura de sentido aos juízos resultantes da aplicação das regras técnicas (hermenêuticas) integrantes da cultura do intérprete. A operação de referir corretamente enunciados normativos a seus respectivos sentidos ocorre mediante a preferência por uma entre as interpretações sustentáveis do enunciado de que se trate, que funcionam como conjecturas de sentido. A hermenêutica jurídica é diferente da hermenêutica histórica ou literária, já que nela se trataria de assumir a tarefa prática que é própria do direito e que só se cumpre se, proscrito o non liquet, a preferência é exercida. As regras técnicas de interpretação de enunciados normativos funcionam como "regras de segunda ordem", pois pressupõem "a existência das próprias" regras jurídicas enunciadas. Regular a produção de regras jurídicas práticas não é só determinar o funcionamento dos processos legislativos, mas também enumerar os tipos de processos admitidos (é o que PONTES DE MIRANDA chama de método de fontes) e disciplinar a atribuição de sentido aos fenômenos que os apresentam (é o que PONTES DE MIRANDA chama método de interpretação). Se a partilha jurídica entre interesses está em teoria inequivocamente determinada pelo resultado da aplicação correta das regras de interpretação dos enunciados normativos, mas ocorrem divergências entre juristas quanto ao teor daquele resultado, analisar como as aplicações feitas tenham chegado a divergir não parece tarefa crítica inútil.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/iv-ciclo-de-conferencias-de-filosofia-do-direito-tema-os-fundamentos-filosoficos-na-interpretacao-juridica/3161183

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