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17 de Junho de 2024
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    JEFs. TNU. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Incapacidade parcial para o trabalho. Condições pessoais e sociais do segurado. Análise. Obrigatoriedade.

    A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou seu entendimento de que, para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez, quando reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, é indispensável analisar as condições pessoais e sociais do segurado. No caso concreto, a sentença havia concedido ao segurado a aposentadoria por invalidez a partir da apreciação dos aspectos fáticos e jurídicos da demanda. O juízo de 1º grau considerou que a incapacidade comprovada no exame pericial (impossibilidade de levantar e carregar peso) é incompatível com as atividades que o segurado exerceu durante toda a época em que pôde trabalhar como pedreiro. A decisão levou em conta também a idade avançada e o baixo grau de instrução do requerente e julgou ser praticamente impossível sua reabilitação e seu retorno ao mercado de trabalho. Na TNU, ao apresentar pedido de uniformização de interpretação de lei federal, o segurado pretende reformar o acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia, que, em sentido contrário à sentença, deu razão ao INSS e alterou o benefício concedido a ele para auxílio-doença, ao invés de aposentadoria por invalidez. ara reformar parcialmente a decisão monocrática, a Turma Recursal lançou mão de fundamentos como o fato da incapacidade laboral do autor ser parcial e relativa e limitar-se às atividades laborais por ele desenvolvidas. Acontece que a Súmula 77 da própria TNU dispõe que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. Dessa forma, tendo em vista que o acórdão recorrido reconheceu a incapacidade parcial do Recorrente, mas não examinou, nem debateu, os aspectos ligados à impossibilidade de sua reinserção no mercado de trabalho, ante suas condições pessoais, sociais e econômicas, o Incidente de Uniformização foi conhecido e parcialmente provido para, anular o acórdão e determinar o retorno do processo à Turma Recursal de origem, para que proceda à análise desses temas e realize novo julgamento do recurso. (Proc. 2009.33.00.703428-7) Associe-se ao IBDP e tenha acesso a outras novidades.

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