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6 de Maio de 2024
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    JEFs. TNU. Previdenciário. Aposentadoria por tempo de serviço. Concessão judicial. Termo inicial. Data do requerimento administrativo.

    A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou o entendimento da Súmula 33 ao julgar o recurso de uma segurada que desejava modificar um dos aspectos do acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul que, mantendo a sentença de primeiro grau, reconheceu seu direito à aposentadoria, mas determinou que o pagamento das parcelas vencidas fosse retroativo apenas ao ajuizamento da ação perante à Justiça Federal. Enquanto, em seu pedido à TNU, a recorrente pretendia que fosse reconhecido seu direito de receber as parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento (DER) em nível administrativo. O Juiz Fed. PAULO ERNANE MOREIRA BARROS, relator do processo na TNU, deu razão à requerente. Com base no entendimento da Súmula 33 (que diz: Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício), o magistrado garantiu à recorrente a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) à Data de Entrada do Requerimento (DER). A matéria já é pacificada no âmbito deste Colegiado, no sentido de que o benefício é devido a partir da data em que foram preenchidos todos os requisitos para sua concessão e não da comprovação destes em juízo, sendo incabível limitar a aquisição do direito a partir do momento em que se comprovam seus fatos constitutivos, decidiu. (Proc. 2008.71.95.004459-6) Associe-se ao IBDP e tenha acesso a outras novidades.

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