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18 de Maio de 2024
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    JEFs. TNU. Previdenciário. Aposentadoria. Tempo de serviço. Início de prova material. Declaração extemporânea de empregador. Descabimento.

    A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou a jurisprudência, já uniformizada, no sentido de que a declaração de ex-empregador, se extemporânea, isto é, fornecida fora do tempo próprio, não é documento hábil à formação do início de prova material necessário à comprovação de atividade profissional em determinado período. A decisão foi dada em resposta ao recurso da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), inconformada com o acórdão da Turma Recursal potiguar que havia acolhido o pedido de um segurado pelo reconhecimento do tempo de serviço urbano, trabalhado de 30/03/1965 a 01/10/1969. O acórdão recorrido determinava ainda ao INSS a expedição de certidão de tempo de serviço para fins de averbação junto à UFRN. Os argumentos apresentados foram suficientes para convencer o relator do processo na TNU, Juiz Fed. JOAO BATISTA LAZZARI. Segundo ele, os paradigmas estão fundados na impossibilidade de se considerar, como início de prova material, declaração de ex-empregador, extemporânea aos fatos que se pretende comprovar. Com efeito, a 3ª Seção do STJ consolidou o entendimento de que as declarações prestadas por ex-empregadores somente podem ser consideradas como início de prova material se contemporâneas aos fatos alegados. (...) Esta Turma Nacional também já apreciou a matéria, nos termos do paradigma indicado, esclareceu o magistrado em seu voto. (Pedilef 0503955-40.2011.4.05.8400) Associe-se ao IBDP e tenha acesso a outras novidades.

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