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20 de Junho de 2024
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    JEFs. TNU. Previdenciário. Salário-de-contribuição. Fase de cálculo. Limitação. Impossibilidade.

    A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou a impossibilidade de se limitar o valor dos salários-de-contribuição monetariamente atualizados, quando considerados no período básico de cálculo de um benefício. A limitação ao máximo do salário-de-contribuição vigente deve se dar apenas para efeito de pagamento, ou ainda, incidir sobre a renda mensal inicial (RMI) apurada ou sobre a renda de manutenção do benefício. A decisão foi dada em resposta ao pedido de uniformização de um segurado que ingressou em juízo buscando a revisão de seu benefício previdenciário. Alegou o autor que, ainda na fase de cálculo - quando da atualização monetária dos 80% maiores salários-de-contribuição apurados mêsamês - foi aplicada a limitação máxima sobre os valores apurados que superavam o limite teto. Por conseguinte, a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo da RMI poderia ter sido superior, se os salários-de-contribuição tivessem sido considerados sem a limitação máxima. Depois de aplicado o fator previdenciário, que ficou em apenas pouco mais de 0,75, ou seja, 75%, o resultado decresceu ainda mais do que deveria, se aplicado sobre o valor sem limitação, e é justamente essa a demanda: para que, apurada a média sem limitação, fosse aplicado o fator previdenciário e calculado o valor da renda mensal inicial, explicou em seu voto o relator do processo na TNU, Juiz Fed. LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA. (Pedilef 0001088-08.2006.4.03.6317) Associe-se ao IBDP e tenha acesso a outras novidades.

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