JF de Toledo manda universidade expedir diploma de Pedagogia sem comprovar conclusão de Ensino Médio
Instituição só exigiu documento após a conclusão do curso
A Justiça Federal de Toledo determinou à Reitoria de uma instituição ensino superior com sede em Curitiba a realizar a colação de grau e a expedição do diploma de conclusão do curso de licenciatura em pedagogia para uma moradora de Toledo, sem comprovação da conclusão do Ensino Médio.
A estudante concluiu o curso à distância iniciado em 2015 em julho de 2021 e a Uninter condicionou a colação grau e a expedição de diploma à comprovação da conclusão de ensino médio com histórico escolar e Certificado de conclusão com Portaria de Autorização, Credenciamento e Reconhecimento do Curso validado pela Secretaria de Estado da Educação.
A concluinte, no entanto, não podia comprovar a exigência pois a documentação entregue por ocasião matrícula não foi validada, pois se tratava do Ensino Médio a distância ministrado pelo Colégio Joan Miró, com sede na Niterói (RJ), que possuía em 2005 uma extensão em Toledo. O Conselho Estadual de Educação do Paraná, que havia inicialmente autorizado o curso, não referendou prorrogação obtida pela escola junto ao Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro em 2006 e determinou a “cessação das atividades desenvolvidas nas salas de educação a Distância mantidas pelo Colégio Joan Miró no Estado do Paraná” através de Parecer n.º 103/06-CEE/PR, de 07/04/06, o que invalidou todos os certificados de conclusão do curso.
No entanto, na época a estudante não tinha conhecimento de que o diploma não era válido e instituição de ensino aceitou esta documentação ainda que irregular, por ocasião da matrícula em 2015. E só alertando a estudante da irregularidade após a conclusão do curso, quatro anos depois.
Diante da negativa, a estudante impetrou mandado de segurança, na Justiça federal em Toledo, obtendo sentença favorável.O juízo federal, considerando precedentes, destacou, que a estudante foi admitida no curso de graduação ofertado pela instituição de ensino, o que indica que preencheu as condições necessárias para tanto à época da matrícula, incluída a comprovação da conclusão do ensino médio ou equivalente. “Visto que a Universidade admitiu o impetrante, que freqüentou e concluiu o curso escolhido, fazendo jus à coleção de grau, não se afigurando lícita a exigência imposta para a emissão do diploma correspondente. Condicionar a emissão do diploma à apresentação, neste momento, de publicação no Diário Oficial que ateste a conclusão do ensino médio vai de encontro ao postulado da razoabilidade e ao princípio da boa-fé”, conclui. Da sentença cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
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