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29 de Abril de 2024
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    JF manda União demarcar terrenos de marinha e homologar linha de preamar em Caraguatatuba, Ilhabela e São Sebastião

    Linha preamar de 1831 até hoje não é definitiva; decisão dá 90 dias para que Secretaria de Patrimônio da União apresente cronograma de trabalho para regularizar situação

    A Justiça Federal de Caraguatatuba concedeu liminar em ação civil pública movida pelo MPF e determinou que a União, por meio da Secretaria de Patrimônio da União (SPU), cumpra sua obrigação legal de identificar, cadastrar e demarcar todas as áreas de terrenos de marinha e seus acrescidos nos municípios de Caraguatatuba, Ilhabela e São Sebastião, com homologação definitiva da respectiva linha preamar-médio de 1831. A decisão é do dia 9 de maio.

    A Justiça determinou que a União apresente em 90 dias um cronograma de trabalho para regularizar a situação. Esse trabalho deverá estar concluído em três anos. A Justiça também estabeleceu uma multa de R$ 5 mil por dia de atraso, caso o cronograma não seja apresentado nos próximos 30 dias.

    Em 2012, o MPF em São José do Campos ajuizou ação civil pública para que a Justiça Federal obrigasse a União a delimitar a linha preamar. A ação foi proposta pelos procuradores da República Ricardo Baldani Oquendo, Fernando Lacerda Dias e Angelo Augusto Costa e visava a regularização dos imóveis em eventuais terrenos de marinha, pertencentes à União, localizados nos três municípios do litoral norte que hoje estão na jurisdição da Justiça Federal de Caraguatatuba.

    Na ação, o MPF defendeu que a falta de demarcação definitiva da linha preamar-média (LPM) do ano de 1831 causa insegurança jurídica quanto à titularidade dos imóveis no litoral, já que os proprietários não sabem se têm ou não o domínio sobre a área que ocupam e se o imóvel adquirido pode ou não ser registrado em cartório. Por outro lado, pessoas podem estar pagando indevidamente taxas de ocupação à União, e outros deixam de ser cobrados quando deveriam pagar.

    No Estado de São Paulo, a delimitação da LPM de 1831 está incompleta. Nos municípios que são objeto da ação, há regiões inteiras que não possuem linha preamar demarcada. O MPF acompanha a questão há quase cinco anos, por meio de um inquérito civil público.

    UNIÃO - Na sua defesa, a União afirmou que a titularidade e o domínio dos terrenos da marinha e acrescidos independe de demarcação e arguiu a inexistência de obrigatoriedade do registro público de tais imóveis e acrescidos, visto que se tratar de uma faculdade da Administração Pública. Alegou também limitações materiais e financeiras para executar a tarefa e sustentou que a pretensão implica a invasão da discricionariedade ou mérito do ato administrativo, entendido como o juízo de oportunidade e conveniência reservada ao administrador e não sujeita ao controle judicial.

    Em sua decisão, o juiz federal Ricardo de Castro Nascimento rechaçou o entendimento da União: No caso presente presente, a Administração tem a obrigação de fazer, consistente em demarcar os terrenos de marinha e acrescidos. Seu espaço de discricionariedade é escolher como fazer, sendo-lhe vedado o não fazer, ou simplesmente, se omitir ou fingir que faz. Ainda de acordo com a Justiça, no caso presente, a omissão da administração não obrigada no espaço da discricionariedade, onde prevalece a conveniência e oportunidade do agente público. Não é lícito o não fazer ou fingir que faz. Configurada a omissão, é lícito o controle jurisdicional.

    O magistrado também ressalta o problema que é a falta de definição em relação à demarcação na região. No exercício da jurisdição federal do litoral norte, não posso fechar os olhos à precária estrutura fundiária da região. A ocupação de imóvel ser lastreada em título de propriedade devidamente registrado no cartório de registro de imóveis é fato raro na região, onde reina a posse como forma de ocupação.

    Notícia relacionada:

    12/06/12 MPF move ação para que SPU demarque linha de preamar-médio de 1831

    ACP nº 0004423-85.2012.403.6103, distribuída à 1ª Vara da Justiça Federal em Cara

    Assessoria de Comunicação

    Procuradoria da República no Estado de S. Paulo

    Mais informações à imprensa: Fred A. Ferreira

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