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17 de Junho de 2024
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    JFPA: inativos têm direito a receber gratificação equivalente à dos ativos

    Publicado por Nota Dez
    há 15 anos

    O Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Pará sentenciou como totalmente procedentes ações em que 150 servidores inativos pediam o pagamento de uma gratificação em valor equivalente à que é paga a servidores ativos. O JEF, instância que aprecia causas no valor de até 60 salários-mínimos, está agora intimando todos os autores beneficiados para tomarem conhecimento das decisões proferidas contra a Fundação Nacional de Saúde (Funasa), Escola Agrotécnica de Castanhal, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e União Federal. Os inativos alegaram em juízo que a União Federal vinha pagando a Gratificação de Desempenho de Atividade com base numa pontuação mínima, de apenas 10 pontos, conforme previsto na Lei nº 10.404 , de 2002. Posteriormente, o governo alterou a lei, por entender que tal tratamento afrontava o princípio da paridade salarial que deve haver entre os servidores ativos e inativos, uma garantia assegurada pela Constituição . O reconhecimento administrativo do direito dos autores à paridade, no entanto, não teve efeito retroativo. Com isso, eles só passaram a receber os valores com base na nova pontuação a partir de julho de 2004. Centenas de inativos, por causa disso, ingressaram em juízo com pedido para receber a diferença correspondente ao período de fevereiro de 2002 a junho de 2004, uma vez que a distorção criada pela Lei nº 10.404 só foi corrigida a partir de julho de 2004. Nas sentenças favoráveis aos autores, o JEF reconheceu que a gratificação de atividade era devida aos 150 autores na mesma pontuação garantida aos servidores ativos independentemente de avaliação, pagando as parcelas passadas daí decorrentes devidamente corrigidas e sujeitas a juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, observada a prescrição qüinqüenal. As intimações seguem os procedimentos previstos na Portaria nº 002 /2006. Assinada pelo juiz federal Daniel Santos Rocha Sobral, então coordenador do JEF, e outros magistrados que integram o Juizado Especial Federal (JEF), vigora desde fevereiro de 2006 e determina que todos aqueles que ajuizarem demandas desacompanhados de advogado serão intimados através de jornal e do próprio site da Justiça Federal quando seus pedidos forem julgados procedentes. Nas ações improcedentes e quando o processo for extinto, será feita a intimação por jornal, pelo site e nos quadros de aviso todas as vezes em que não foi possível a entrega da carta de intimação, em razão de endereço insuficiente, inexistência do número indicado, desconhecido, ausência, não procurado, ou, ainda, nos casos em que a carta foi entregue à pessoa diversa do destinatário. Autores que tiveram suas ações julgadas totalmente procedentes - Objeto: desconto previdenciário indevido sobre adicional de férias ALCIONES DE OLIVEIRA SODRé (2007.39.00.911702-4) ALEXANDRINA RIBEIRO DE OLIVEIRA (2007.39.00.924822-3) AMASONI MONTEIRO LOBO ANA COSTA DA SILVEIRA (2007.39.00.921719-1) ANTôNIA DóRIA IMBIRIBA (2007.39.00.915893-8) ANTôNIA MENDES DE FRANçA (2007.39.00.923679-8) ANTôNIO DA VERA CRUZ SOEIRO (2007.39.00.925701-3) ANTôNIO SOARES DA COSTA (2007.39.00.911816-3) ARCELINO PEREIRA DE PAIVA (2007.39.00.911713-0) ARTHUR NASCIMENTO ARAúJO (2007.39.00.927367-6) AYRTON NOLLETO DE ALMEIDA (2007.39.00.924115-9) BENEDITA SILVEIRA DE SOUSA JUCá (2007.39.00.927304-9) BENEDITO CALDEIRA DE FARIAS (2007.39.00.911733-6) BENEDITO GOMES DOS SANTOS (2007.39.00.916173-0) BENEDITO PAULO FARIAS CASTELO BRANCO (2007.39.00.921803-9) BENEDITO REIS BARROS (2007.39.00.922977-5) BENJAMIN DE JESUS E SILVA FILHO (2007.39.00.911358-2) BOAVENTURA DA SILVA CARDOSO (2007.39.00.911748-7) CARLOS ALBERTO MENEZES MONTEIRO (2007.39.00.924198-1) CARLOS DE PINA SOARES (2007.39.00.911562-7) CARLOS GALVãO BBRANDãO (2007.39.00.922325-3) CARLOS GOMES MANCEBO (2007.39.00.922592-5) CIRENE RAMOS PINHEIRO (2007.39.00.911703-8) DALILA DOS SANTOS E SILVA (2007.39.00.927472-2) DAMIãO ALVES FERNANDES (2007.39.00.925148-9) DéBORA CONDE ALEIXO (2007.39.00.922372-6) DELERMANO DE CASTRO QUEIROZ (2007.39.00.922785-7) DEOLINDA RABELO DOS SANTOS (2007.39.00.926806-4) DEUSDETE MARQUES BATISTA (2007.39.00.926217-0) DINAMéRICO RIBEIRO MUNIZ (2007.39.00.924218-1) DOMINGOS DUARTE (2007.39.00.9217190-6) DOMINGOS PEREIRA DA SILVA (2007.39.00.9158930-1) DORAMAR DE MORAES COSTA (2007.39.00.9158931-8) DULCINEA BATISTA PEREIRA (2007.39.00.924621-6) EDNO UNES CARDOSO 2007.39.00.926211-8) EDUARDO TAVARES DA SILVA (2007.39.00.911476-2) ELáDIO GIBSON PANTOJA DE SOUSA (2007.39.00.925996-0) ELIANA FRANçA DOS SANTOS ZACCA (2007.39.00.911581-9) ELIAS DIAS DE PAULA (2007.39.00.910995-2) ELISA TEREZINHA LOPES (2007.39.00.910998-3) ELZA DA CONCEIçãO BRAGA LOBATO (2007.39.00.924655-9) ESVERALDINA SEABRA DE SOUZA (2007.39.00.926695-1) EUNICE CARLOTINO PEREIRA (2007.39.00.923521-3) EUNICE DAS GRAçAS CHAGAS NERY (2007.39.00.917983-9) EVANDRO DOS SANTOS RAMOS (2007.39.00.925156-4) EVARISTO FRANCISCO DE MOURA TEREZO (2007.39.00.911576-4) FRANCISCO DE ASSIS LIMA OLIVEIRA (2007.39.00.922765-1) FRUTUOSO BISPO DO VALE (2007.39.00.922976-1) GUSTAVO CARVALHO RUFFEIL (2007.39.00.911971-3) HORVACIO DE SOUZA FERREIRA (2007.39.00.912815-0) IRACIMAR LOURDES DE MORAES COSTA (2008.39.00.902064-0) IVANILDA DA PAIXãO CORDOVIL (2008.39.00.904656-8) IVANINA MARIA MACEDO ALVES (2007.39.00.923924-1) IZABEL VIEIRA DA SILVA (2007.39.00.911580-5) JACYREMA DE MORAES COSTA (2007.39.00.9236794-7) JERôNIMO MARAVILHA DA SILVA (2007.39.00.9257014-2) JOANA CéLIA MELO VIEGAS (2007.39.00.9257015-3) JOANA EUGêNIA MIRANDA PEREIRA (2007.39.00.9257016-8) JOANA PAULA DE SOUZA (2007.39.00.9257017-5) JOãO BATISTA MONTEIRO CHAGAS 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