Jogador que recebe salário não é atleta amador
Atleta que é pago para jogar não pode ser considerado amador e tem direto a vinculo de emprego com clube esportivo que representa. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). A Turma reconheceu o vínculo empregatício do jogador de vôlei Giovane Farinazo Gavio - um dos maiores jogadores do país, duas vezes medalha de ouro em Olimpíadas - com o Esporte Clube União Suzano. A decisão foi unânime. Cabe recurso. O jogador entrou com processo na 1ª Vara do Trabalho de Suzano, pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício com o pagamento de todas as verbas e indenizações, como determina a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho e a Lei 9.615 /98 (Lei Pelé).
O atleta sustentou que, embora sua empresa, a Giovane Gávio Promoções, mantivesse com o União Suzano um instrumento particular de contrato de cessão de direito de uso de nome, apelido desportivo, voz e imagem, de atleta desportivo profissional, na verdade, ele era contratado para jogar pelo clube. A primeira instância acolheu o pedido do jogador. O União Suzano recorreu ao TRT paulista. Sustentou que o jogador não preenche os requisitos da CLT para ter direito ao vínculo empregatício e que não são aplicáveis as normas contidas na Lei Pelé , pois o vôlei não seria modalidade desportiva profissional, e sim amadora, ou seja, não profissional. O clube argumentou também que a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar contrato de cunho estritamente civilista e que as cláusulas contratuais não possuem qualquer cunho empregatício e tão somente obrigações de natureza civil. Para o clube, a questão deveria ser julgada pela Justiça Desportiva. Para o relator do recurso no tribunal, juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, o conflito não pode ser solucionado pela Justiça Desportiva, porque não se trata de conflito entre equipes ou decorrente de infrações por estas cometidas às regras do certame nacional, e sim, de processo judicial movido por atleta, em razão do alegado descumprimento de normas trabalhistas de ordem pública. Segundo o juiz, a polêmica sobre o falso amadorismo no âmbito esportivo em nosso país é antiga e as práticas ilegais atingem proporções endêmicas. Para sonegar encargos trabalhistas, sociais e fiscais, clubes ocultam a natureza trabalhista da relação contratando os atletas pura e simplesmente sem qualquer registro, ou através de empresas criadas em nome dos jogadores, derivando no todo ou em parte a remuneração para os chamados contratos de imagem.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.