Adicione tópicos
Jorgina de Freitas quer reconhecimento de direito à liberdade condicional
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
há 23 anos
A advogada Jorgina Maria de Freitas alega que tem direito à liberdade condicional e progressão para o regime semi-aberto de prisão. Para ver reconhecido o direito que afirma possuir, a condenada a doze anos de prisão por fraudes contra a Previdência ingressou no Superior Tribunal de Justiça. Ela solicita o exame de uma ação declaratória incidental nos autos de um agravo de instrumento, que, segundo Jorgina, implique no cumprimento imediato pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) do acordo de extradição firmado entre Brasil e Costa Rica, que garantiu o retorno da então foragida e sua detenção pelas autoridades brasileiras. Segundo a defensora de Jorgina de Freitas, o TJ-RJ se nega a reconhecer os termos do acordo, fazendo incluir cálculo de pena não especificado no acordo de extradição. A menção diz respeito a uma outra sentença, a 11 anos de prisão, imposta pela 4ª Vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro, atualmente objeto de apelação junto ao Tribunal Regional Federal da 2ªRegião (com sede no RJ). A possibilidade de utilização desta segunda condenação para fins de cálculo da pena não estaria prevista, segundo a defesa, no acordo de extradição. O reconhecimento desta situação jurídica, para a defesa, garante o direito a Jorgina de Freitas à liberdade condicional, benefício previsto no Código Penal para os condenados que já tenham ultrapassado o cumprimento de 1/3 do tempo da respectiva condenação. A fraudadora do INSS teria alcançado tal condição, segundo sua advogada, em novembro do ano passado, quando teria cumprido três anos de prisão. Além disso, a ré também teria ultrapassado todas as fases exigidas de acesso à progressão de regime (semi-aberto) exames criminológicos, prova regular de inscrição em curso universitário e aceitação de trabalho. No pedido ajuizado no Superior Tribunal de Justiça, é solicitado também que, uma vez reconhecido o direito à liberdade condicional e mudança no regime de prisão, quando de sua transferência se proíba a veiculação de sua imagem, e se dê, sem qualquer forma de sensacionalismo. A solicitação da defesa, cujo relator é o ministro Fernando Gonçalves, será analisada pela Sexta Turma do STJ.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.