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28 de Maio de 2024
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    JT reconhece regime de parceria entre motorista de táxi e proprietário do veículo

    A 8º Turma do TRT de Minas, em voto de relatoria do desembargador José Marlon de Freitas, manteve a sentença que reconheceu o regime de parceria entre um motorista de táxi e o proprietário do veículo, negando provimento ao recurso do taxista que insistia no reconhecimento do vínculo de emprego.

    Segundo alegado pelo trabalhador, a existência de subordinação foi comprovada por meio da prestação de contas apresentada ao proprietário do veículo, a qual demonstra "o total recebido, a quilometragem percorrida e o total do abastecimento". Por meio desse documento, sua jornada de trabalho, gastos e recebimentos eram controlados. Ele disse que nunca recebeu diretamente dos clientes e que tinha de repassar diariamente ao suposto empregador um relatório diário para que pudesse receber sua comissão, ficando com apenas 30% do resultado. Sua remuneração era de R$1.516,50. Esse desequilíbrio, ainda conforme a narrativa do trabalhador, somente poderia existir em típica relação de emprego. Mas o julgador não lhe deu razão.

    Esclarecendo que a ausência do termo escrito entre as partes (Lei 6.094/74) não conduz à presunção de que o contrato tenha se dado nos moldes celetistas, em face do princípio da realidade sobre a forma, o julgador averiguou a realidade dos fatos e constatou a ocorrência do regime de parceria. Pela prova testemunhal, o relator apurou que havia revezamento entre o trabalhador e o proprietário do veículo no seu uso, sendo que o taxista efetivamente recebia 30% do faturamento bruto diário do táxi. Ademais, o proprietário arcava com as despesas de avarias e combustível, sendo que essa última correspondia, em média, a 28% do faturamento bruto. De forma que o suposto empregador recebia, em média, 42% do faturamento bruto, ou seja, os percentuais e valores recebidos por eles eram muito próximos, demonstrando que efetivamente havia uma parceria.

    O entendimento foi adotado, à unanimidade, pela Turma julgadora, mantendo-se a sentença que não reconheceu o vínculo de emprego entre as partes.

    (0000312-26.2015.5.03.0071 RO)
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