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17 de Junho de 2024
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    =JUDICIÁRIO= Dias parados Judiciário proibido de descontar salário de servidores grevistas

    O desembargador Valter de Oliveira suspendeu qualquer desconto nos salários de servidores que participaram do movimento grevista neste ano no Judiciário de Rondônia. Uma decisão da direção do Tribunal de Justiça concedia prazo até o último dia 10 para que os funcionários decidissem de que forma iriam compensar os dias parados: sobre o terço de férias, licença prêmio e eventuais folgas. O Sinjur, que defende a categoria, tinha outra proposta e encaminhou pedido para que uma audiência de conciliação decidisse a causa. “O caso em exame retrata essa situação, pois, demonstra-se que a não adesão ao termo de opção de descontos, com data máxima designada para o dia 10 de dezembro de 2013, deve importar no automático desconto em folha de pagamento dos servidores que participaram do movimento grevista, os quais podem ser privados dos seus vencimentos integrais neste mês, evidenciando, assim, a probabilidade de prejuízo de difícil reparação”, avaliou. Confira íntegra da decisão:

    Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário do Estado de Rondônia - SINJUR, apontando como autoridade impetrada o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

    Alega em suma que:

    1. em razão da greve deflagrada nos meses de maio e junho do corrente ano, houve paralisação de grande parte dos servidores do Tribunal de Justiça, o que perdurou por mais de 50 dias;

    2. após suspensão da greve, que se deu por acordo nos autos n. 0005388-41.2013.8.22.0000, o impetrante apresentou proposta para que toda a categoria compensasse os dias de paralisação, excluídos os finais de semana, feriados e dias de assembléia geral, com uma hora extra de trabalho diário até o saldo dos dias faltantes, o que não foi aceito pela autoridade impetrada;

    3. a impetrada ainda determinou que os servidores assinassem um termo de opção por desconto dos dias de falta sobre o terço de férias, licença prêmio, eventuais folgas, entre outros, com prazo fatal de apresentação até o dia 10 de dezembro de 2013, sob pena de os dias paralisados serem lançados em seus registros funcionais, com todos os reflexos dessas faltas, inclusive com desconto em folha de pagamento;

    4. como a proposta de compensação por horas extras partiu de decisão da categoria, reunida em assembléia, o impetrante requereu nos autos do dissídio que fosse designada audiência de conciliação, para que se pudesse chegar a um acordo em relação ao impasse.

    Considerando a ameaça de descontos aos servidores grevistas antes da audiência pretendida, o impetrante entende necessária a concessão de liminar para coibir qualquer desconto nas folhas de pagamento dos servidores grevistas até o julgamento do mérito do mandamus, em cujo mérito propugna pelo deferimento do pedido de compensação dos dias de falta por trabalho.

    É o relatório. Decido.

    Como é sabido, para a concessão de liminar não se procede a uma investigação completa e profunda sobre o mérito da causa.

    Basta, para tanto, o perigo da demora, revelado pela probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, e a fumaça do bom direito, que se constata com a aparência de razão, com uma probabilidade de que a parte efetivamente tenha direito e que haja indícios justificadores dessa suposição. O caso em exame retrata essa situação, pois, demonstra-se que a não adesão ao termo de opção de descontos, com data máxima designada para o dia 10 de dezembro de 2013, deve importar no automático desconto em folha de pagamento dos servidores que participaram do movimento grevista, os quais podem ser privados dos seus vencimentos integrais neste mês, evidenciando, assim, a probabilidade de prejuízo de difícil reparação.

    Anoto que a compensação de faltas injustificadas de grevistas, quando as partes se compõem, em regra geral, dá-se pelo aumento da carga horária diária de trabalho, sendo o pagamento em pecúnia, exceção admissível.

    Diante da possibilidade de ocorrer conciliação em audiência específica, para evitar possível dano irreparável, mesmo porque a providência da autoridade tida como coatora, poderá ser implementada no futuro sem prejuízo à Administração, defiro a liminar, determinando que a autoridade impetrada se abstenha de proceder o desconto, à título de compensação pelas faltas decorrentes da greve/paralisação, em folha de pagamento, até o julgamento final deste mandamus.

    Com a urgência necessária, requisitem-se informações à autoridade impetrada, para que preste, querendo, informações no prazo de 10 dias.

    Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.

    Publique-se.

    Porto Velho, 11 de dezembro de 2013.

    Desembargador Valter de Oliveira

    Relator

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/judiciario-dias-parados-judiciario-proibido-de-descontar-salario-de-servidores-grevistas/112230225

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