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16 de Junho de 2024
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    Judiciário não interfere em atos discricionários da Administração

    Publicado por Jus Vigilantibus
    há 15 anos

    No controle dos atos discricionários do governador de estado, o Poder Judiciário deve, em regra, limitar-se ao exame da legalidade daqueles, sendo vedada a análise dos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, provimento ao recurso em mandado de segurança em favor de um policial militar da reserva, que pretendia retornar ao serviço ativo da corporação em seu estado, o Mato Grosso do Sul.

    O policial militar recorreu ao STJ contra a decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJMS) que indeferiu o mandado de segurança referente ao retorno dele à corporação. “A designação para o serviço ativo de policial militar da reserva remunerada dá-se quando presentes as hipóteses legais, todas previstas para atender às necessidades da corporação, tratando-se de um ato discricionário da autoridade competente que avaliará a conveniência e a oportunidade em promovê-la.”

    Inconformado, o policial argumentou, em sua defesa, que a decisão do TJMS teria ferido seu direito líquido e certo de voltar à ativa, uma vez que ele preenchia os requisitos legais para o serviço. Também alegou que o estado do Mato Grosso do Sul, em processo idêntico, deferiu a designação de outro policial “tratando, desta forma, os iguais como desiguais”.

    Entretanto o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do recurso, não acolheu os argumentos de defesa do policial, explicando que a designação de policiais militares da reserva remunerada do Estado de Mato Grosso do Sul para o serviço ativo é ato discricionário do governador de Estado, conforme o que estabelece a Lei Complementar estadual n. 53/90 e do Decreto n. 9.659/99. “Desta forma, nos termos da legislação de regência, a designação para o serviço ativo é sujeito à valoração dos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela autoridade impetrada, cujo exame é vedado ao Poder Judiciário. Também não merece prosperar a alegação de que o deferimento do benefício para outro policial militar seria suficiente para demonstrar a existência de seu direito líquido e certo”, salientou.

    Ao concluir o seu voto, Arnaldo Esteves Lima ressaltou: “o recorrente e o outro policial que retornou ao serviço ativo não se encontram na mesma situação fática, pois ocupam graduações distintas (primeiro-sargento e cabo respectivamente), pelo que não há falar em ofensa ao princípio da isonomia”.

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