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30 de Abril de 2024
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    Judiciário não pode interferir em correção de prova de concurso público

    há 7 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou, no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que candidato de concurso público para o cargo de procurador da Fazenda Nacional aumentasse indevidamente sua nota na prova discursiva por meio de intervenção do Poder Judiciário no certame.

    A atuação ocorreu após a 3ª Vara Federal de Alagoas atender ao pedido do autor da ação para anular uma questão discursiva do processo seletivo, o que resultou no acréscimo de sete pontos à nota final do candidato e a sua consequente inclusão na lista de classificados do concurso.

    Entretanto, a Procuradoria-Regional da União na 5ª Região (PRU5) recorreu ao TRF5 contra a decisão. A unidade da AGU demonstrou que a decisão que atendeu aos pedidos do autor ofendia os princípios da legalidade, da isonomia, da separação dos poderes e da impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo.

    Os advogados da União destacaram que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) nº 632.853/CE em regime de repercussão geral, já havia fixado a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.

    Segundo a Advocacia-Geral, a possibilidade de o Judiciário vir a anular questões objetivas de prova ocorre somente quando as respostas são evidentes, ainda que para um leigo, e o posicionamento da banca foi contrário a essa evidência.

    Dessa forma, a unidade da AGU esclareceu que, ao contrário do alegado pelo candidato, não houve erro de correção por parte da banca examinadora do concurso público. Apontou também que todas as regras previstas no Edital nº 28/2016 da Escola de Administração Fazendária (Esaf) foram estritamente seguidas no certame.

    A procuradoria ainda ressaltou que houve respeito a todos os princípios e normas legais por parte da banca examinadora. Apesar de a Esaf ter entendido inicialmente que o autor não atingiu satisfatoriamente a pontuação exigida na questão em sua resposta, analisou os argumentos apresentados no recurso e concluiu “que houve profunda deficiência no desenvolvimento dos itens”.

    Sem ilegalidade

    A Terceira Turma do TRF5 acolheu os argumentos da AGU e, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da União. A decisão destacou que “não é cabível ao Poder Judiciário intervir em correção de prova de concurso público, quando restar comprovada, como é o caso desta ação, a inexistência de ilegalidades no ato da Administração Pública que auferiu a nota de candidato”.

    “Não se vislumbra erro ou ausência de razoabilidade na sua avaliação. As notas atribuídas ao candidato têm fundamento no fato de não terem sido atendidas às expectativas da Banca Examinadora, quando das suas respostas parcialmente corretas, no que obteve a pontuação devida na exata medida de seus acertos”, decidiram os desembargadores.

    "Ademais, uma vez que em sede de recurso administrativo a banca examinadora ratificou o posicionamento adotado quanto à correção, conclui-se que não houve qualquer omissão ou erro de valoração da prova do apelado", concluíram.

    A PRU5 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

    Ref.: Apelação Cível Nº 0802814-70.2016.4.05.8000 – 3ª Turma do TRF5.

    Filipe Marques

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