Juiz anula cláusula de edital e garante inscrição de maior de 21 anos em concurso da Marinha
O juiz da 3ª Vara Federal de Sergipe, Edmilson da Silva Pimenta, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade de cláusula constante do Edital do Concurso de Admissão aos Cursos de Formação de Soldados do Corpo de Fuzileiros Navais, realizado pela Marinha do Brasil, assegurando a inscrição no aludido concurso de Diego Silva Guimarães. O mencionado requerente, por intermédio da Defensoria Pública da União, ingressou com ação anulatória de cláusula editalícia em face da União Federal, relatando que pretende inscrever-se no certame, todavia está impedido de efetivar a sua inscrição, uma vez que o Edital exige idade mínima de dezoito anos e máxima de vinte e um, tendo ele vinte e dois anos de idade.
O acionante argumentou que, como estabelecido pela Constituição Federal, o requisito de idade para ingresso nas Forças Armadas deve ser disciplinado em lei formal, tendo a Administração da Marinha se louvado em norma do edital para a fixação dos limites etários para ingresso na carreira militar em apreço.
O juiz Edmilson Pimenta considerou que a especificação da idade dos candidatos é matéria reservada à lei e, se esta não foi até então editada, não poderá outra espécie normativa fazê-lo, limitando direitos, especialmente o de acesso aos cargos e empregos públicos. Ressaltou o juiz que leis relacionadas ao assunto não regulam tal matéria, pois se restringem a estabelecer idade máxima para a transferência do militar à reserva remunerada. "Se tanto não bastasse, também incide na espécie em exame o princípio da razoabilidade, pois que o requerente tem vinte e dois anos de idade, portanto bem próximo da idade limite prevista, não sendo admissível frustrá-lo na participação de um certame público somente pelo possível desatendimento ao critério etário, considerando que um jovem de vinte e dois anos tem a mesma higidez física e mental de um com vinte e um anos", acrescentou o magistrado.
Veja sentença .
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