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14 de Junho de 2024
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    Juiz condena companhia aérea

    Publicado por JurisWay
    há 12 anos

    O juiz da 17ª Vara Cível de Belo Horizonte, Aquiles da Mota Jardim Neto, condenou a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A., a pagar indenização no valor de R$ 4 mil pelos danos morais causados a uma passageira. Ele considerou que houve falha na prestação de serviço contratada pela consumidora, sem motivo que excluísse sua responsabilidade.

    A passageira alegou que contratou a empresa aérea para viajar de Belo Horizonte a Campo Grande, saindo às 6h50 do dia 25 de agosto de 2010 e voltar às 19h do dia 27 de agosto, com chegada prevista, em Belo Horizonte, às 22h. No dia seguinte, 28 de agosto, teria que participar de uma reunião de trabalho na parte da manhã, e à tarde apresentaria seu trabalho de conclusão de curso.

    Porém, no dia 27 de agosto, no momento de embarcar para Belo Horizonte, em Campo Grande, foi informada que o vôo teria um pequeno atraso e ela deveria esperar no aeroporto. Posteriormente, foi informada que o Vôo fora adiado para o dia seguinte, o que lhe causou grande apreensão, em função dos compromissos já agendados por ela.

    A mulher relatou que, depois muita demora e transtornos, a empresa decidiu por acomodar os passageiros em um hotel e transferi-los para um vôo de outra companhia aérea que partiria às 5h30 da manhã. Disse ainda que houve mais problemas no hotel durante a acomodação dos passageiros e que por isso passou a noite praticamente em claro.

    Alegou, além disso, que a mudança de companhia aérea, com outro horário de vôo, impediu que chegasse a tempo para a reunião de trabalho, causando-lhe prejuízos profissionais.

    Porém, a empresa disse que prestou assistência aos passageiros, oferecendo como soluções para o problema o reembolso integral do valor pago ou o remanejamento da viagem para outra empresa aérea.

    A companhia se justificou anexando ao processo um relatório atribuindo o atraso e o cancelamento do vôo a um problema ocorrido no avião, devido a um vazamento de líquido de uma das cargas no compartimento de bagagem. Ela argumentou que o cancelamento necessário para a segurança dos passageiros.

    Ao analisar a documentação anexada ao processo, o juiz entendeu que a empresa aérea não comprovou que enviou o referido relatório a Agencia Nacional de Aviacao Civil (Anac) e chamou atenção para o fato de que a data do documento anexado ao processo coincidia com a data da contestação judicial, cerca de dois meses após o cancelamento do vôo.

    Por isso, o juiz considerou frágil a prova apresentada para a exclusão de responsabilidade. Ele argumentou que, embora a ré tenha oferecido serviços de hospedagem, transporte e remanejamento do vôo, o cancelamento da viagem implica por si só falha na prestação de serviços, eis que impôs ao consumidor uma condição diversa da que foi contratada.

    Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/juiz-condena-companhia-aerea/3007715

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