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16 de Junho de 2024
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    Juiz da 2ª Vara de Iranduba concede liminar suspendendo nomeações de parentes do prefeito e do secretário da Casa de Civil do município

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos

    O juiz da 2ª Vara da Comarca de Iranduba, Carlos Henrique Jardim da Silva, concedeu liminar suspendendo os efeitos das portarias por meio das quais o prefeito daquele município, Francisco Gomes da Silva, nomeou, logo após sua posse, ocorrida em janeiro deste ano, a ex-esposa e uma filha como titulares das secretarias municipais de Assistência Social e de Finanças, respectivamente, além de uma irmã do secretário da Casa Civil, que ocupa cargo de assessora técnica de nível superior na Secretaria Municipal de Saúde. A liminar foi concedida em Ação Popular com Pedido de Tutela Antecipada, apresentada pelo vereador George Oliveira Reis, que acusa o prefeito de prática de nepotismo.

    Na ação, o parlamentar sustenta que as nomeações realizadas pelo prefeito afrontam a Súmula Vinculante n.º 13, do Supremo Tribunal Federal (STF) – que trata da prática de nepotismo – bem como o Princípio da Moralidade Administrativa. O texto da ação cita, ainda, a Lei Municipal n.133/2008, que dispõe sobre a vedação da nomeação de pessoas que tenham qualquer tipo de parentesco para funções de confiança, cargos em comissão ou qualquer similares dentro de órgãos da Administração Pública no Município de Iranduba.

    Além de pedir que fosse sustada a eficácia das nomeações, a Ação Popular requer, ainda, que todos os beneficiados "restituam ao Erário municipal os valores percebidos ilicitamente durante o período que de forma nepótica ocuparam os cargos de secretários e comissionados de assessoria técnica no Município".

    Ao acatar o pedido de tutela antecipada (liminar), o juiz Carlos Henrique Silva destacou que "em relação ao entendimento quanto à nomeação de membro da família para ocupar cargo político, o STF vem mudando o entendimento no sentido da impossibilidade de tal hipótese por também afrontar o preceito constitucional da moralidade e da Súmula Vinculante 13 (STF, Reclamação Constitucional 26.303-RJ29), ao qual me alinho". O magistrado acrescentou que "os fatos narrados na inicial, ao menos em cognição sumária, encontram sustentação constitucional e sumular. Diante do exposto, concedo a antecipação dos efeitos da tutela".

    A medida alcança Telma Muniz Viana, ex-esposa do prefeito Francisco Silva e que ocupa o cargo de secretária municipal de Assistência Social; a filha dele, Ana Lúcia Viana da Silva, nomeada secretária municipal de finanças; além de Lúcia Mara Gomes Passarinho, irmã do secretário da Casa Civil do município, George Gomes, e que exerce a função de assessora técnica nível superior da Secretaria Municipal de Saúde.

    Inicialmente, a decisão incluía um assessor técnico dos quadros da Casa Civil que, segundo a Ação Popular apresentada à Justiça também mantinha relação de parentesco com o prefeito. Após pedido de reconsideração da defesa dos envolvidos, o juiz Carlos Henrique retirou o nome do servidor do alcance da decisão liminar, uma vez que restou comprovada a inexistência desta relação.

    Também resultado do pedido de reconsideração da defesa, o juiz determinou que a suspensão da nomeação da titular da Secretaria de Finanças, que é filha do prefeito, surta efeito dentro de 25 dias – a partir da data da decisao, em 28 de março - ", modulando a decisão a fim de evitar prejuízo à continuidade do serviço, em especial, pagamentos aos servidores e aos fornecedores, em razão de trâmites bancários burocráticos para concessão de novo “token” a outro servidor". Token é como é conhecida a senha eletrônica que permite ao servidor realizar esses procedimentos.

    A defesa também tentou retirar do alcance da liminar a secretária de Assistência Social sob o argumento de que ela e o prefeito não são mais casados. O juiz não acatou a argumentação frisando que "embora a requerida Telma Muniz Viana não seja mais casada com o prefeito, constato que o divórcio é recente, averbado em 2015, e não há nos autos evidência de rompimento de dependência econômica, nem mesmo de que a referida servidora constituiu novo núcleo familiar. Apesar do divórcio por termo ao casamento, alguns efeitos permanecem durante algum tempo, inclusive, repercutindo na esfera previdenciária e na eleitoral, a exemplo, da possibilidade de deferimento de pensão alimentícia ou pensão por morte e inelegibilidade reflexa, respectivamente, não sendo diferente, portanto, na esfera administrativa, sob pena de se restringir de forma indevida o alcance do postulado constitucional da moralidade pública, consolidado no enunciado sumular supramencionado (SV 13 do STF)".

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