Juiz de Brasília condenou a Seguradora Bradesco ao pagamento do valor previsto para a cobertura de invalidez permanente por acidente.
O pedido formulado por P.F.F.S, em ação de cobrança, foi provido (processo n. 0732883-86.2020.8.07.0001) para condenar a Seguradora Bradesco ao pagamento da quantia de R$ 104.854,80 (cento e quatro mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), o qual será acrescido de correção monetária, desde a data da celebração do contrato (15/6/2010 – ID 74006899 p. 4) e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação.
Conforme consta dos autos, o Autor aderiu a um seguro de vida em grupo intermediado pela Fundação Habitacional do Exército. Na vigência do seguro, o militar do Exército Brasileiro, sofreu acidente em 18.07.2007, lesionando gravemente o joelho esquerdo, conforme demonstrado no atestado de origem. Em razão da lesão causada no joelho esquerdo, diagnosticada como Rotura do ligamento cruzado anterior, o Autor iniciou tratamento médico, inclusive realizou a cirurgia de reconstrução do ligamento cruzado anterior e videoartroscopia do joelho esquerdo, vide vasta documentação médica. Considerando a sua limitação física, o Autor vinha sendo submetido a tratamento médico contínuo. Contudo, não obstante a necessidade em continuar o seu tratamento médico, o Autor foi ilegalmente excluído das fileiras militares em 07 de maio de 2010. Em razão da exclusão ilegal, o Autor ingressou uma ação em desfavor da União. Neste processo foi prolatado sentença condenando a União Federal a proceder à reforma do Autor com proventos integrais do posto que ocupa, uma vez que se configurou a incapacidade definitiva para o ofício que exercia em virtude do acidente sofrido.
De acordo com o entendimento do Juiz de Direito Carlos Eduardo Batista Dos Santos: “No ponto, destaco que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a incapacidade do segurado, para os fins de indenização securitária, deve ser aquela que o impeça de desenvolver a sua regular atividade profissional; e não toda e qualquer atividade do cotidiano, sob pena de esvaziar a própria finalidade do contrato de seguro em grupo de exclusividade dos militares, cuja proteção recai exatamente no risco inerente ao serviço desenvolvido no Exército Brasileiro. Desse modo, ofende o Princípio da Função Social do Contrato a disposição que restrinja o pagamento da indenização apenas aos casos em que seja extirpada do beneficiário a capacidade plena de trabalho.”
Conforme o entendimento de Braulio Aragão Coimbra, advogado responsável pela carteira de direito securitário do escritório Januário Advocacia, esta decisão representa o entendimento que vem sendo adotado perante os Tribunais brasileiros “este seguro, em específico, que possui como estipulante a Fundação Habitacional do Exército e cujo prêmio é descontado diretamente no contracheque do militar, trata-se de um seguro exclusivo para militares, e como consequência, a cobertura de invalidez presente na apólice de seguro não pode ultrapassar a incapacidade para o ofício para o qual o seguro foi contratado”. Caso isto ocorresse, entende o advogado que estaríamos infringindo o Código de Defesa do Consumidor.
Na sentença, a seguradora foi condenada ao pagamento da indenização prevista para a cobertura de Invalidez por acidente e ainda cabem recursos desta sentença.
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