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2 de Maio de 2024

Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Gama condenou a Seguradora Mapfre ao pagamento da integralidade do valor previsto para a cobertura de invalidez por acidente.

há 3 anos

O pedido formulado por R.L.M, em ação de cobrança, foi provido (processo n. 0704075-62.2020.8.07.0004) para condenar a Seguradora Mapfre ao pagamento da quantia de R$ 234.885,66 (duzentos e trinta e quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir da constatação da invalidez permanente do autor (28/08/2017) e juros de mora de 1% (um por cento) a.m a contar da citação.

Conforme consta dos autos, no ano de 2012, o Autor ingressou no Exército Brasileiro e aderiu ao seguro de vida em grupo, exclusivo de militares, administrado pela ré. No ano de 2016, foi diagnosticado com lesões na coluna e em 2017 sofreu um acidente em serviço, ao subir na guarita do quartel que agravou o seu quadro de saúde para uma degeneração discal, associada à incontinência urinária, necessitando de procedimentos cirúrgicos, bem como de tratamento fisioterapêutico.

Portanto, o Autor desenvolveu lesões na coluna incompatíveis com o serviço militar e com as atividades civis, em decorrência do acidente sofrido em ato de serviço, bem como de esforços físicos repetitivos e sobrecarga provenientes das atividades militares, de modo que a doença generativa e a incapacidade para o serviço militar foi confirmada em laudo pericial elaborado junto à 20ª Vara da Justiça Federal.

De acordo com o entendimento do Juiz de Direito Manuel Eduardo Pedroso Barros: “Segunda a doutrina, teoria concausa ou da concausalidade que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, é "outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado”, equiparando-se ao acidente de trabalho. Portanto, dentre as coberturas previstas na apólice, Id. 64386412 - Pág. 2, para o caso concreto, há a incidência da indenização por" Invalidez Permanente por acidente ".[...] A cobertura avençada destinara-se a resguardar o autor de incapacidade para o exercício das atividades profissionais que exercitava no momento da contratação, e não de atividades aleatórias que eventualmente possa a vir a desempenhar. Assim é que, em tendo restado incapacitado para o exercício das atividades profissionais que até então desenvolvia na condição de militar integrante do exército brasileiro, conforme devidamente apurado pela perícia administrativa que resultara na constatação da incapacidade definitiva do autor para o serviço militar, obviamente que se aperfeiçoara o fato gerador da indenização almejada. Há que ser acentuado que o fato de ainda estar habilitado a exercitar outras atividades laborativas não elide a ocorrência do fato gerador da cobertura. É que, frise-se, a cobertura contratada alcançava, obviamente, os riscos inerentes à incapacidade para o exercício regular das atividades militares inerentes ao posto que o segurado ocupava na ativa enquanto militar. [...] Portanto é que a incapacidade permanente do segurado para o exercício da atividade no Exército Brasileiro, ainda que não possa ser considerado inválido para outras atividades, obriga a seguradora ao pagamento da indenização securitária decorrente de invalidez permanente para o serviço militar objeto da contratação, pois o contrato de seguro de vida em grupo firmou-se com base em atividade laboral específica..

Na sentença, a seguradora foi condenada ao pagamento da indenização prevista para a cobertura de IPA (Invalidez permanente por acidente), ainda cabem recursos desta sentença.


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