Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
30 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Duque de Caxias condenou a Seguradora ao pagamento da cobertura de invalidez permanente por acidente.

    há 3 anos

    O pedido formulado por D.U.F.C., em ação de cobrança, foi provido (processo n. 0060337-23.2019.8.19.0021) para condenar a Seguradora Bradesco ao pagamento da quantia de R$ 114.037,00 (cento e quatorze mil e trinta e sete reais) devidamente corrigido a contar do sinistro e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.

    Conforme consta dos autos, em 02/06/2007, o Autor aderiu a um seguro de vida em grupo exclusivo de militares que foi intermediado pela Fundação Habitacional do Exército, ficando previsto o pagamento do prêmio mensal em folha de pagamento, e tal apólice é renovada anualmente. No dia 22/06/2009, o militar sofreu acidente e em razão da queda restou acometido por diversas escoriações e fraturas expostas no punho esquerdo, além de fratura e trauma de face. Relata ainda que, ingressou com uma ação em desfavor da União a fim de ser reintegrado no Exército, sendo constatada pelo perito sua incapacidade no punho esquerdo, e atestada sua incapacidade total e permanente para o serviço militar, razão pela qual entende que faz jus ao recebimento da indenização securitária.

    De acordo com o entendimento da Juíza de Direito Catarina Cinelli Vocos Camargo: No documento anexado em fls. 63/64, que trata de correspondência recebida pela Fundação Habitacional do Exercito, quem o próprio autor contou ter sido o intermediário do seguro de vida objeto desta demanda, mas não incluiu como parte processual, restou evidente que o referido contrato teve validade entre 02/06/2007 e 24/03/2011, com menção expressa à exclusão do autor por falta de pagamento. O acidente do autor, contudo e conforme devidamente comprovado e incontroverso, ocorreu em 22/06/2009, durante a vigência do contrato. Assim, ainda que o autor tenha efetivamente interrompido o pagamento do prêmio do no ano de 2011, a indenização é devida porque quando da ocorrência do sinistro os valores do prêmio estavam sendo descontados de seu contracheque, e o contrato estava ativo. Isso, mesmo que o contrato tenha sido posteriormente interrompido e o pedido administrativo e judicial tenham sido realizados também em momento posterior. Outrossim, quanto à interrupção do contrato, é importante mencionar que o réu não demonstrou que cumpriu todas as regras legais quando da ausência de pagamento, sendo, desta forma, caso de aplicação do Enunciado de Súmula de nº 616 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor estabelece o seguinte: "A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para suspensão ou resolução do contrato de seguro [...]Em fls. 125 consta a clásulula contratual relativa à invalidez total permanente exatamente nos termos requeridos pelo autor, calculando o valor da indenização em" 200% do valor de cobertura básica vigente na data do acidente ", o que demonstra a correção dos cálculos apresentados na exordial e dos valores pleiteados. Ressalte-se, ainda, que a cláusula em questão somente fala em impotência funcional total e definitiva de forma genérica, sem explicitar que precisaria, como argumenta a parte ré, ser para o exercício de toda e qualquer função profissional. Assim, em se tratando de contrato consumerista impõe-se o entendimento defendido pelo autor, no sentido de que bastaria que a incapacidade fosse para o exercício da função especifica exercida pelo segurado no momento de ocorrência do sinistro.”

    Na sentença, a seguradora foi condenada ao pagamento da indenização prevista para a cobertura de IPA (Invalidez permanente por acidente), e ainda cabem recursos desta sentença.

    • Sobre o autorEspecialista em Processo Civil e Tributário
    • Publicações50
    • Seguidores127
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações21
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/juiz-de-direito-da-5-vara-civel-de-duque-de-caxias-condenou-a-seguradora-ao-pagamento-da-cobertura-de-invalidez-permanente-por-acidente/1299418811

    Informações relacionadas

    Raphael Modenese, Advogado
    Artigosano passado

    5 dicas para a inquirição de testemunhas na audiência criminal

    1 Comentário

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

    Oi Boa noite senhor juiz por favor meu prosseso está demorando muito estou precisando POR favor juque para mim fico muito grato continuar lendo