Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Juiz de Pedreiras determina bloqueio de conta do Município de Lima Campos

    há 10 anos

    Em decisão datada da última sexta-feira (16), o juiz titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras, Marco Adriano Ramos Fonsêca, determinou o bloqueio da conta do Município de Lima Campos perante o Banco do Brasil, destinada ao recebimento do FUNDEB. O bloqueio deve atingir o limite do valor de R$ 339.013,20 (trezentos e trinta e nove mil, treze reais e vinte centavos), a ser transferido para conta judicial à disposição da Vara.

    Na decisão, o juiz determina o prazo de 24 horas para que o gerente da agência do BB de Lima Campos comunique ao Juízo informação sobre saldos disponíveis na conta bancária do município, bem como a confirmação do bloqueio e da transferência determinados.

    A citação e notificação do município, por intermédio do prefeito ou do procurador do município habilitado no Juízo para conhecimento da decisão e eventual contestação da ação cautelar constam da decisão do magistrado.

    Forma lesiva e ilegal - A decisão atende à Ação Cautelar com pedido de liminar de bloqueio de valores interposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Lima Campos em desfavor do município, com fundamento na forma lesiva e ilegal, à revelia da Lei, com que o prefeito municipal e o secretário de educação do município têm administrado o dinheiro do FUNDEB em Lima Campos.

    Na ação, o SINDSEP alega que a União repassou ao Município de Lima Campos créditos sob as rubricas Complementação da União Piso e Ajuste do FUNDEB/2013, depositados em 02 de maio de 2014 na conta vinculada do Município de Lima Campos, sendo que em ofício encaminhado ao Sindicato (ofício 023/2014) o Município afirmou que não seria possível a destinação dos recursos para pagamento em favor dos servidores da área da Educação, e que a Secretaria de Educação concluiu que tais recursos seriam utilizados para o pagamento das dividas com o INSS.

    Em suas alegações, o juiz Marco Adriano afirma que restou demonstrado o recebimento de recursos relativo aos repasses constitucionais por parte do Município, bem como a pretensão do Município em, de forma deliberada, deixar de promover o repasse dos valores aos professores da rede municipal de ensino.

    Diz o magistrado: infere-se que a escolha da administração pública em utilizar os recursos do FUNDEB para adimplemento de dívidas previdenciárias mostra-se controvertida, pois, em verdade, tais verbas constitucionais devem ser empregadas exclusivamente para a manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação.

    O juiz destaca ainda que é fato público e notório que eventuais débitos previdenciários dos Municípios com o INSS já são objeto de retenção mensal nos repasses do FPM, e que todos os municípios inadimplentes estão incluídos em regime especial de parcelamento de débitos previdenciários.

    Esclarecimento - Ressalta o magistrado na decisão: até o esclarecimento acerca da natureza da complementação de FUNDEB repassada pela União e a sua correta aplicação, NAO SE RECOMENDA A LIBERAÇAO DOS RECURSOS OBJETO DOS AUTOS PARA PAGAMENTO AOS SERVIDORES REPRESENTADOS PELO SINDICATO REQUERENTE, impondo-se, apenas, a constrição dos recursos, que deverá permanecer disponível em conta judicial, incidindo os juros e correção monetária que preservem o seu valor monetário.

    Marta Barros

    Assessoria de Comunicação

    Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão asscom_cgj@tjma.jus.br

    www.facebook.com/cgjma

    (98) 3198-4636 / 3198-4624

    Para acompanhar as notícias do Poder Judiciário, curta nossa página no Facebook.

    • Publicações7622
    • Seguidores216
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações21
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/juiz-de-pedreiras-determina-bloqueio-de-conta-do-municipio-de-lima-campos/119870816

    Informações relacionadas

    Jurisprudênciahá 6 anos

    Tribunal de Justiça do Pará TJ-PA - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX-89.2011.8.14.0023 BELÉM

    Contestação - TJSP - Ação Servidores Ativos - Procedimento do Juizado Especial Cível

    Jéssica Duarte , Advogado
    Modelosano passado

    Contestação trabalhista - cargo gerente

    Contestação - TJSP - Ação Servidores Ativos - Procedimento do Juizado Especial Cível

    AR Advocacia, Advogado
    Modeloshá 2 anos

    Pedido Sisbajud execução fiscal - pessoa física

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)