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15 de Junho de 2024
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    Juiz de sergipe determina trancamento de sindicância investigativa na Polícia Federal

    há 15 anos

    O juiz titular da 3ª Vara Federal de Sergipe, Edmilson da Silva Pimenta, deferiu medida liminar em mandado de segurança impetrado por escrivão da Polícia Federal, que requer o imediato trancamento da sindicância investigativa, com a conseqüente não instauração de processo administrativo disciplinar contra a sua pessoa. O impetrante alega que, sem nenhuma razão plausível, o Corregedor da Polícia Federal colocou em dúvida a autenticidade das assertivas contidas em atestado médico e determinou que fosse instaurada Sindicância Investigativa, sobrestando o andamento do processo de sua aposentadoria e concluindo a sindicância pela existência de indícios de transgressão disciplinar, com sugestão de instauração de processo disciplinar.

    O requerente relatou que formalizou o seu pedido de aposentadoria voluntária em 12.01.09 e que, no dia 03.02.2009, sofreu uma queda enquanto participava de atividades físicas obrigatórias na sede da ANSEF/SR/SE, daí advindo dores por lesões na região lombar, no ombro e punhos esquerdos, o que o levou a buscar atendimento médico junto a clínica especializada, onde um especialista médico, após os exames necessários, fez o diagnóstico de doença, receitou medicação e recomendou fisioterapia, submetendo-se ao tratamento recomendado e passando a usufruir de 21 dias de licença médica, conforme atestado fornecido pelo referido especialista, acrescentando que, após dez dias do acidente e estando submetido a tratamento medicamentoso e fisioterápico, o médico da Polícia Federa homologou 10 dos 21 dias dados de licença médica em questão.

    O acionante argúi a ocorrência de perseguição da Administração da Polícia Federal e argumenta que a simples sindicância investigativa não tem o condão de gerar qualquer penalidade disciplinar, estando a instauração de processo disciplinar sujeito ao alvedrio da Administração, significando o sobrestamento do andamento do seu processo de aposentadoria arbitrariedade e abuso de poder, salientando, ainda, que durante quase 25 anos em que é servidor da Polícia Federal, nunca sofreu processo disciplinar e que está tendo prejuízos na sua vida pessoal, emocional e profissional.

    No entendimento do juiz Edmilson Pimenta, os motivos que autorizam a instauração da sindicância administrativa não são justa causa para a medida adotada pela Administração, pois pedidos de licença prêmio, férias e aposentadoria são assegurados em lei, acrescentando que o ato de determinar, na indigitada Sindicância, o sobrestamento do processo de aposentação é ato ilegal e abusivo de poder, pois não está autorizado por lei. O magistrado ressaltou que a apuração do fornecimento de atestado médico acaso inidôneo deve ser apurado pelo Conselho Regional de Medicina de Sergipe e não pela Polícia Federal em Sindicância Investigatória, lembrando, também, que a suspeita de que o atestado médico fornecido não retratava a verdade dos fatos é negada pelo próprio médico da Polícia Federal, quando este homologou a licença médica de 10 dias, enquanto o primeiro médico recomendou 21 dias.

    "O perigo na demora da decisão é patente, pois o impetrante está com a sua conduta pessoal e funcional sob suspeita da pratica de ato ilícito, o que lhe causa transtornos emocionais e prejudica a sua atuação administrativa, além de que o direito à apreciação do processo de aposentação é líquido e certo, não podendo ser postergado pela Administração", acrescentou o juiz, na sua argumentação.

    www.jfse.jus.br

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