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24 de Maio de 2024
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    Juiz decreta prescrição e afasta improbidade em contrato celebrado por ex-secretário do DF

    O juiz substituto da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou improcedente o pedido do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para que José Roberto Arruda, na época Secretário de Obras do DF, os ex-integrantes da diretoria da TERRACAP, Humberto Ludovico de Almeida Filho, Marcílio Marques Botti (espólio), Alexandre Gonçalves e José Gomes Pinheiro Neto, e a empresa Arquitetura e Urbanismo Oscar Niemayer fossem condenados pela prática de atos de improbidade administrativa na contratação da mencionada empresa.

    O Ministério Público ajuizou ação civil, na qual argumentou que foram constatadas diversas irregularidades na execução do Contrato SETRA/DIJUR nº 11/92, firmado entre a TERRACAP e a empresa Arquitetura Urbanismo Oscar Niemeyer para desenvolvimento do projeto do Conjunto Cultural da República. Mesmo cientes das irregularidades praticadas pela empresa, José Roberto Arruda, que na época era Secretário de Obras do DF, e os demais acusados, que eram integrantes da Diretoria da TERRACAP, não providenciaram as medidas cabíveis no intuito de aplicar as penalidades previstas contratualmente.

    Preliminarmente, os requeridos apresentaram contestação, na qual alegaram ter ocorrido a prescrição do suposto delito. No mérito, defenderam a inexistência de qualquer ato de improbidade ou prejuízo aos cofres públicos.

    Ao decidir, o magistrado entendeu que, de fato, houve prescrição, pois o MPDFT apenas ajuizou a ação 15 anos após a ocorrência dos fatos. Ainda assim, adentrou ao mérito da questão, afastou todos os argumentos trazidos pelo Ministério Público e explicou: “De fato, pelo que consta da argumentação inicial não está clara a correlação entre as supostas irregularidades e o dano ocorrido. O fato de ter ocorrido aditamentos não significa, necessariamente, um ilícito civil. Saliente-se que diante da magnitude do projeto não seria imprevisível a ocorrência de atrasos e contratempos. Contudo, isso não quer dizer, necessariamente, que tais fatos se traduziram em prejuízo ao erário”.

    Da decisão cabe recurso.

    PJe: 0004810-41.2013.8.07.0018

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