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16 de Junho de 2024
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    Juiz derruba censura prévia nas eleições da OAB-SC

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 12 anos

    Sob o pretexto de regulamentar o envio de mensagens para advogados durante o período que antecede as eleições para o comando da Ordem dos Advogados do Brasil, a seccional catarinense da OAB criou uma espécie de censura prévia que privilegia a chapa apoiada pela situação naquele estado.

    Foi o que entendeu o juiz Hildo Nicolau Peron, da 2ª Vara Federal de Santa Catarina, ao conceder liminar em ação ajuizada pela chapa Todos Pela Ordem. A decisão impede que as mensagens elaboradas pela chapa de oposição passem pelo crivo da comissão eleitoral da OAB antes de serem enviadas, por e-mail, para os advogados catarinenses.

    Duas chapas disputam as eleições da OAB-SC. A chapa Cidadania, apoiada pela situação, é encabeçada pelo advogado Márcio Vicari. Na chapa Todos Pela Ordem, de oposição, o candidato a presidente é o advogado Tullo Cavallazzi Filho. As eleições serão feitas no dia 19 de novembro.

    Em todos os estados, o acesso das chapas de oposição ao cadastro de advogados administrado pela situação costuma ser foco de embates. Em Santa Catarina, a administração da OAB editou a Resolução 5/2012 para regulamentar o envio de mensagens por e-mail.

    Entre as regras, a Ordem catarinense fixou que as mensagens podem conter apenas texto, sem áudio ou vídeo. E estabeleceu que o conteúdo das mensagens fosse analisado previamente pela comissão eleitoral, em prazo de até três dias essa comissão, com poder de vetar mensagem que não possua conteúdo informativo e nos padrões estabelecidos pela norma eleitoral vigente.

    Na liminar, o juiz Hildo Peron ressalta que o envio de mensagens eletrônicas é previsto como forma de propaganda eleitoral autorizada. Por isso, a OAB-SC tem a obrigação de não somente permitir, mas, também, de facilitar o seu uso por todos os candidatos/chapas que assim o desejarem, em igualdade de condições.

    De acordo com a decisão, para que haja igualdade de condições na disputa, não se pode deixar ao alvedrio da comissão eleitoral a análise e censura prévia dos conteúdos das mensagens a serem enviadas, bem como o poder de indeferir o próprio envio dos e-mails na hipótese de extrapolarem o conceito fluido e inequivocamente subjetivo ou indeterminado de 'conteúdo informativo'.

    O juiz ainda afirma que as regras para envios de mensagens criadas pela OAB catarinense negam aos eleitores o direito de acesso a informação que possa ser veiculada por representantes da chapa de oposição, conferindo sutilmente privilégio à chapa apoiada pela atual administração.

    A liminar concedida à chapa de oposição determina, entre outras coisas, que a OAB-SC se abstenha de fazer qualquer censura prévia nas mensagens de seus adversários políticos, que as mensagens sejam enviadas em prazo nunca superior a 24 horas e que em caso de problemas técnicos que impeçam o envio dos e-mails, seja fornecida à oposição cópia da lista de advogados aptos a votar. Cabe recurso da decisão.

    Essa é a segunda liminar obtida pela chapa de oposição em Santa Catarina em um espaço de dez dias. No dia 23 de outubro, o juiz Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, da 3ª Vara Federal de Florianópolis, determinou que a OAB catarinense entregasse à oposição, em 24 horas, a lista dos advogados inscritos da seccional habilitados a participar das eleições, para que pudessem enviar correspondências.

    Na decisão, o juiz afirmou que a lista fornecida pela OAB-SC à chapa de oposição estava claramente desatualizada, já que constavam da lista, por exemplo, "nomes de juízes federais em atuação nesta Seção Judiciária, os quais, logicamente, não participarão das próximas eleições da OAB-SC".

    Leia a liminar que garante envio de e-mails sem análise prévia de conteúdo:

    5019805-13.2012.404.7200/SC

    AÇAO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 5019805-13.2012.404.7200/SC

    AUTOR:CHAPA Nº 02 - TODOS PELA ORDEM - REGISTRADA NAS ELEIÇÕES DE 2012 PARA O CONSELHO SECCIONAL DA OAB/SC:TULLO CAVALLAZZI FILHO

    ADVOGADO:ORLANDO CELSO DA SILVA NETO

    RÉU:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SANTA CATARINA

    DECISAO (liminar/antecipação da tutela)

    Trata-se de ação na qual os autores pedem, em antecipação dos efeitos da tutela , para determinar que a ré: (a) abstenha-se de efetuar qualquer censura prévia nas mensagens de e-mail enviadas pela CHAPA 2 - TODOS PELA ORDEM à Comissão; (b) as envie em prazo razoável - ou seja, no menor prazo possível (nunca superior a 24 horas), e não no prazo de 3 (três) dias; (c) não permita à Chapa concorrente ter acesso ao conteúdo da mensagem antes de seu 'disparo' pela Comissão; (d) permita o envio de 10 (dez) mensagens entre os dias 29 de outubro de 2012 e 18 de novembro de 2012 (véspera da eleição) ou, ao menos, até o dia 16 de novembro (dia útil anterior ao da eleição); e (d.1) subsidiariamente, permita o envio de 7 (sete) mensagens (ou outro número superior a 2) entre os dias 29 de outubro de 2012 e 16 de novembro de 2012.

    Outrossim, os autores pedem, caso não exista capacidade técnica junto aos servidores (mainframes ou similares) da OAB/SC para atendimento à determinação judicial, (e) que seja disponibilizado ao Autor (em meio eletrônico) o cadastro de e-mails da OAB para que este, sob sua própria responsabilidade e mediante compromisso de confidencialidade ou similar (conforme deseje a Comissão), possa providenciar o envio por prestador de serviços por si contratado, informando posteriormente à Comissão o envio realizado.

    Por fim, os autores pedem com base no princípio da prudência que, caso entenda Vossa Excelência não ser caso de antecipação da tutela, receba a presente como medida cautelar com pedido de liminar, com base no princípio da fungibilidade.

    Os autores alegam que:

    - o segundo autor é candidato à presidência da seccional de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/SC pela chapa oposicionista ('TODOS PELA ORDEM') no pleito que se realizará no dia 19/11/2012;

    - o art. 10, §§ 3º e 4º, do Provimento nº. 146/2011 do Conselho Federal da OAB, dispõe que é permitida a propaganda eleitoral mediante envio de cartas, mensagens eletrônicas (e-mails) e torpedos (sms e mms), assim como divulgação em blogs e sítios eletrônicos próprios das respectivas chapas, vedado o anonimato;

    - já o art. 3º, § 2º, do referido Provimento nº. 146/2011 estabelece incumbir à Comissão Eleitoral encaminhar aos advogados as mensagens eletrônicas das chapas;

    - o art. 137-C do Regulamento Geral do Estatuto da OAB e da Advocacia, por sua vez, dispõe que, na ausência de normas expressas no Estatuto e neste Regulamento, ou em Provimento, aplica-se, supletivamente, no que couber, a legislação eleitoral;

    - em razão da ausência de regulamentação a respeito da forma e dos procedimentos de envio dos emails de campanha, solicitou - no dia 15/10/2012 - esclarecimentos à Comissão Eleitoral, que no dia seguinte informou que teria encaminhando consulta sobre o assunto ao Conselho Federal da OAB;

    - diante disso, bem como da proximidade do pleito, requereu à Comissão Eleitoral, no dia 25/10/2012, o encaminhamento a todos os advogados catarinenses de mensagem eletrônica - via sistema de e-mail marketing - conforme código HTML citado abaixo (cópia em mídia digital segue anexo - cujo HASH MD5 encontra-se abaixo), cuja versão final será exibida aos advogados tal qual imagem anexa;

    - não obteve resposta ao seu requerimento;

    - no dia 29/10/2012, porém, foi informado de havia sido publicada, no dia 26/10/2012, a ...

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