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17 de Junho de 2024
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    Juiz descarta dispensa discriminatória após aposentadoria especial

    O juiz Daniel Cordeiro Gazola, titular da 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, rejeitou os pedidos de um ex-empregado da Usiminas que pretendia ver reconhecida a dispensa discriminatória, por ter obtido aposentadoria especial.

    Admitido como auxiliar técnico, o empregado trabalhou por quase 30 anos na empresa. Obteve aposentadoria especial do INSS, porque trabalhava exposto a agentes insalubres e, pouco depois, foi dispensado.

    Mas, ao analisar as provas, o juiz não enxergou sequer indícios de que o trabalhador sofreu discriminação por parte da ré, em razão da aposentadoria. Para o julgador, não houve dispensa discriminatória, tendo a empresa apenas exercido o direito legal de dispensar o empregado.

    Conforme registrado na sentença, o trabalhador não era portador de nenhuma garantia no emprego e nem se enquadrava em nenhuma das hipóteses previstas na Lei nº 9.029/95, que estabelece como crime algumas práticas discriminatórias do empregador. Como exemplo, a decisão citou o artigo 2º da lei, que considera discriminatória a exigência de qualquer procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez, bem como a adoção de medidas por parte do empregador que induzam à esterilização e controle de natalidade.

    Também não foi reconhecida a situação prevista na Súmula nº 443 do TST, que presume como discriminatória a dispensa de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, assegurando o direito à reintegração no emprego.

    “O empregador fez uso do poder potestativo que lhe é inerente para romper o contrato de trabalho”, destacou o magistrado, ponderando ainda que a própria lei veda a continuidade da prestação de serviços quando se trata de aposentadoria especial, justamente para se evitar prejuízos à saúde do trabalhador.

    Por fim, o juiz observou que as testemunhas ouvidas nada esclareceram, concluindo que a empregadora apenas cumpriu o dever legal de impedir a permanência do empregado exposto a agentes insalubres.

    Nesse contexto, descartou a dispensa discriminatória e rejeitou os pedidos correlatos, inclusive de indenização por danos morais. Foi apresentado recurso ordinário, que se encontra em trâmite no TRT/MG.

    Processo PJe: 0010866-92.2017.5.03.0089 — Data: 30/01/2019















    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região

    Data da noticia: 27/03/2019

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