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24 de Maio de 2024
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    Juiz determina ao INSS que só suspenda o benefício auxílio doença após a realização de perícia médica no beneficiário

    há 15 anos

    Juiz determina ao INSS que só suspenda o benefício auxílio doença após a realização de perícia médica no beneficiário

    O juiz Edmilson da Silva Pimenta, da 3ª Vara Federal em Sergipe, concedeu a tutela antecipada, requerida pela Defensoria Pública da União, para que Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) finde com a prática da "Data de Cessação de Benefício" (DCB), ou "Alta Programada", em que são suspensos os benefícios do auxílio-doença antes da constatação do fim da capacidade laborativa do segurado. Na decisão, o magistrado determinou que seja realizado agendamento de nova perícia médica, nos casos das agências e postos do Instituto situados nos Estados que compreendem a atuação do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5).

    Conforme consta nos autos, o autor promoveu a Ação Civil Pública com o objetivo de garantir o direito à continuidade do recebimento do auxílio-doença até que seja verificado a real condição de saúde de segurado. De acordo com a Defensoria, a suspensão do benefício, decorrente da prática da "Alta Programada", se configura em um desrespeito aos princípios da legalidade, da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa, do direito à saúde e à previdência social.

    Na contestação, o INSS afirmou não ser um órgão de assistência médica, dessa forma, não sendo de sua competência realizar diagnósticos, tratamentos, ou "dar alta" ao paciente, mas sim estimar prazos necessários à recuperação do segurado, com base em estudos. O réu assinalou que não há limite para a cessação do benefício, sendo este estabelecido em função das características da doença. Além disso, a interposição do pedido de prorrogação do benefício é cabível nos casos em que a DCB for maior que a Data de Realização do Exame (DRE).

    Segundo Edmilson Pimenta, "para que o auxílio-doença seja suspenso ou cesse, deve ser verificado se o beneficiário encontra-se capacitado para o trabalho, através da devida perícia, o que cumpre ao INSS fazer de forma contundente e não por mera presunção". O magistrado completa declarando que "não prospera o argumento de que o segurado pode solicitar exame médico-pericial se não estiver apto para o trabalho ao término do prazo de duração do auxílio-doença, tendo em vista que é dever da Autarquia Previdenciária convocar o segurado para a submissão ao exame, e não o contrário".

    Veja a decisão

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